Processo 6004454-14.2026.4.06.3812

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004454-14.2026.4.06.3812
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004454-14.2026.4.06.3812/MG AUTOR : SERGINO FERREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SOUZA MOURA (OAB MG147705) DESPACHO/DECISÃO A procuração juntada ( evento 9, DOC1 ) está assinada por meio em desacordo com a legislação. A possibilidade de assinatura, por meio eletrônico, da procuração, está prevista no art. 105, §1º, do CPC, que a condiciona aos requisitos de outro ato normativo: § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.  Nos termos do art. 2º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é admitida a assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, o qual dispõe no inciso III, alínea  a , que esta se dará mediante “ a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ”. A lei a que se refere o dispositivo é a MP nº 2.200-2/2001 (com vigência estendida pelo art. 2º da EC 32/2001), que institui a infraestrutura de chaves públicas brasileira, essencialmente seu art. 10, §1º. Quanto às assinaturas eletrônicas pela plataforma "gov.br", a Lei 14.063/2020 é expressa ao dispor que não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I), o que é também previsto no Decreto n. 10.543/2020, ato normativo que estabeleceu as assinaturas eletrônicas naquela plataforma (artigos 2º, parágrafo único, I, e 6º).  Cumpre notar que, mesmo no âmbito das interações reguladas pela referida lei, é também prevista a assinatura qualificada, a qual é realizada mediante certificado digital na forma do § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001 (art. 4º, III). Portanto, tratando-se de pessoa não cadastrada como usuária dos sistemas do Poder Judiciário, apenas assinaturas eletrônicas que se utilizem de certificado digital na forma da ICP-Brasil são admissíveis em atos de ações judiciais. Assim, determino à parte autora a juntada da procuração devidamente assinada. Em caso de assinatura digital, esta deve ser certificada por autoridade credenciada pela ICP-Brasil, ou com assinatura manual condizente com a do documento de identificação ( evento 1, DOC3 ), sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. Intime-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica .

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