Processo 6004454-21.2025.4.06.3821

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004454-21.2025.4.06.3821
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004454-21.2025.4.06.3821/MG AUTOR : MARIO MARQUES DE PAULA ADVOGADO(A) : EDESIO ANTONIO SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB MG217971) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período laborado amparado em sentença trabalhista homologatória de acordo. Ressalte-se que, à luz do princípio da autotutela, a Administração Pública pode rever seus próprios atos administrativos, não havendo, em tese, impedimento à reavaliação de períodos anteriormente considerados, desde que observado o devido processo e a motivação. Da análise dos autos, não consta da cópia do processo administrativo requerido em 2017 (evento 1.3) a cópia da sentença que reconheceu o vínculo perante a Justiça do Trabalho, nem os documentos complementares solicitados pelo INSS, notadamente o livro de registro de empregados. Referidos documentos também não constam do processo administrativo requerido em 2021. Neste feito, o autor juntou cópia da ata de audiência referente ao processo 611/95, ajuizado por ele e outras pessoas em face de Adir Féris, com acordo para pagamento de verbas trabalhistas. Todavia, não há informação, no referido documento, acerca do período efetivamente trabalhado pelo autor. Desse modo, necessária a verificação do interesse de agir, nos termos do Tema 1124 do STJ, especialmente quanto à necessidade de o segurado levar a juízo os mesmos fatos e provas apresentados administrativamente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ressalvadas as hipóteses ali delineadas. Importante ainda ressaltar que o STJ, no julgamento do Tema 188, fixou a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” Assim, a sentença trabalhista homologatória de acordo não basta para a comprovação do vínculo nela reconhecido, sendo necessário que haja outros elementos de prova contemporâneos ao vínculo empregatício. Além disso, consta também da decisão administrativa referência a períodos vertidos como contribuinte individual no plano simplificado (11%), que não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo complementação para 20%, na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212/91. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias : Comprovar que juntou no processo administrativo (2017 e/ou 2021) a cópia da sentença trabalhista que reconheceu o vínculo entre 1980 a 1995, bem como os documentos complementares exigidos pelo INSS, indicando, de forma objetiva, em qual procedimento administrativo e em quais peças se deu a juntada; Caso não tenha havido a juntada na via administrativa, justifique e comprove eventual impossibilidade material, nos termos da moldura do Tema 1124 do STJ, para fins de exame do interesse de agir; Poderá, no mesmo prazo, complementar a prova do vínculo objeto do reconhecimento pretendido, à luz do Tema 188 do STJ, mediante apresentação de elementos…

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