Processo 6004455-23.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004455-23.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma - Prev/Serv
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6004455-23.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007205-23.2023.8.13.0431/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA FELIPE ADVOGADO(A) : NEITON BATISTA CAMPOS BRITO (OAB MG201943) ADVOGADO(A) : NEIDE APARECIDA SILVA RUFINO (OAB MG099752) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. REGIME DE RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CÁLCULOS PELA AUTARQUIA. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA EFETIVA DO INSS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte exequente interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença por quantia certa contra o INSS, em regime de pagamento por RPV, que homologou os cálculos apresentados pela autarquia e deixou de fixar honorários advocatícios na fase de execução. 2. Na origem, o INSS foi intimado a apresentar espontaneamente os cálculos do valor devido e o fez no montante de R$ 19.502,00, sendo R$ 17.729,09 referentes às parcelas pretéritas e R$ 1.772,91 a título de honorários advocatícios na fase de conhecimento. A parte exequente discordou dos valores e apresentou planilha no montante de R$ 23.573,58, requerendo também a condenação do executado em honorários na execução, com base no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015. Intimada nos termos do art. 535 do CPC/2015, a autarquia apontou excesso de execução e requereu a homologação dos cálculos que havia apresentado. Intimada novamente, a parte exequente concordou com os cálculos do INSS, mas reiterou o pedido de fixação de honorários na execução. 3. A decisão recorrida homologou os cálculos do INSS, ante a concordância da parte exequente, e deixou de fixar honorários advocatícios em desfavor do executado, ao fundamento de que a autarquia havia apresentado voluntariamente os cálculos de liquidação de sentença. 4. A parte exequente recorre sustentando violação do art. 85 do CPC/2015 e afronta aos princípios da causalidade e da remuneração da atividade advocatícia, argumentando que a existência de impugnação, por si só, ensejaria a fixação de honorários na forma do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação espontânea dos cálculos pelo INSS, com posterior concordância da parte exequente quanto ao valor indicado pela autarquia, configura execução invertida apta a afastar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença submetida ao regime de RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores firmou entendimento de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública em regime de RPV, ainda que não embargadas, porquanto a abertura do cumprimento de sentença, resistida ou não, já faz incidir a verba honorária por força do art. 85, § 1º, do CPC/2015. A impossibilidade de fixação de honorários no regime de precatórios decorre da vedação constitucional ao pagamento espontâneo pelo Poder Público fora do rito do art. 100 da CF/1988, reproduzida no art. 85, § 7º, do CPC/2015. 7. O Tema 1190 do STJ, julgado em 20/06/2024 (DJe de 01/07/2024), promoveu uma guinada na jurisprudência ao estender ao regime de RPV a mesma ratio aplicável aos precatórios, entendendo que a Fazenda Pública está funcionalmente impedida de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar…

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