Processo 6004460-39.2026.4.06.3806

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6004460-39.2026.4.06.3806
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004460-39.2026.4.06.3806/MG IMPETRANTE : DORALICE MARIA DE BARROS FERREIRA ADVOGADO(A) : LUDMILA SILVA SOARES (OAB MG230778) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE CARVALHO SANTOS (OAB MG167417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DORALICE MARIA DE BARROS FERREIRA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE II DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando compelir a autoridade impetrada a cumprir o Acórdão nº 28ª JR/10710/2023, proferido pela 28ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Narra a impetrante que formulou requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS), posteriormente indeferido pelo INSS em razão do não atendimento de exigência administrativa. Irresignada, interpôs recurso ordinário ao Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual foi provido mediante o Acórdão nº 28ª JR/10710/2023, reconhecendo que o benefício previdenciário percebido por seu cônjuge não deveria integrar o cálculo da renda familiar per capita e determinando, ainda, que a Autarquia lhe oportunizasse a opção pelo benefício mais vantajoso, mediante apresentação dos respectivos demonstrativos financeiros. Sustenta que, embora o acórdão administrativo tenha sido encaminhado ao setor competente para cumprimento em 15/08/2023, transcorreram aproximadamente dois anos e dez meses sem qualquer providência concreta por parte da Administração Previdenciária, permanecendo inalterada a situação administrativa e inexistindo comunicação para exercício da opção determinada pelo órgão recursal. Em vista disso, requer, liminarmente, seja determinado à autoridade impetrada o imediato cumprimento do acórdão administrativo. Pois bem. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Na espécie, malgrado o julgamento procedente do recurso interposto, não resta evidente, neste momento processual, o motivo pelo qual a Administração Pública se manteve inerte em relação ao cumprimento do Acórdão proferido. Anoto que o pronunciamento judicial que difere o exame da liminar para depois do envio das informações pela autoridade impetrada dá simplesmente impulso ao processo, para que, no momento da prolação da decisão provisória, ele tenha maturidade e elementos suficientes. O procedimento não traz prejuízos para a parte, mas é mero reflexo das garantias da ampla defesa e do contraditório ( TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 487123 - 0028241-42.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2013 ). Assim, em virtude da cognição sumária desta fase processual, a apreciação da liminar será feita após as informações da autoridade impetrada, quando este juízo disporá de mais elementos para firmar a sua convicção . DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, cientificando-a deste despacho, para, no prazo legal, apresentar informações (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009). CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, inciso II, Lei n. 12.016/2009). Após, ao Ministério…

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