Processo 6004467-84.2024.4.06.3811

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6004467-84.2024.4.06.3811
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6004467-84.2024.4.06.3811/MG RECORRENTE : MARIANE APARECIDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE HELENA PIRES GONCALVES BELUCO (OAB MG125111) DESPACHO/DECISÃO MARIANE APARECIDA DA SILVA , absolutamente incapaz, representada por sua genitora TACINÉIA APARECIDA OLIVEIRA SILVA, interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado  improcedente o seu pedido para a concessão do BPC à pessoa com deficiência. Ela alega que o perito judicial emitiu laudo pericial contraditório por ter reconhecido o Transtorno do Espectro Autista e limitações cognitivas de grau leve, mas concluído pela inexistência de impedimento de longo prazo. Sustenta que a Lei nº 12.764 de 2012 impõe o enquadramento do autismo como deficiência para todos os fins jurídicos. Apresenta parecer neuropsicológico superveniente para apontar restrições escolares e pedagógicas. Assim, pede a reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial (evento 58), subsidiariamente pede o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução para a realização de complementação pericial ou nova avaliação biopsicossocial idônea. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao pedido subsidiário, entendo que o laudo pericial trouxe dados e esclarecimentos suficientes para viabilizar o julgamento da causa. A parte autora não tem direito a uma nova perícia ou complementação da perícia realizada, apenas porque discorda da conclusão do perito oficial. As impressões do causídico e suas considerações sobre o trabalho pericial devem ser apresentadas ao juízo – como fez – para que o magistrado as analise decida a lide. Não pode a parte querer confrontar o perito com o intento de tentar ver o laudo ajustado a seu ponto de vista, nem pode querer exigir nova perícia apenas porque a feita nos autos não atende a seus interesses, mas deve apresentar ao juízo suas ponderações tendentes a convencê-lo do desacerto das informações e da conclusão registradas no laudo oficial. E, tratando-se de prova técnica idônea, sem a comprovação de qualquer falha que a macule, e que se mostrou conclusiva quanto à ausência de incapacidade, se mostra dispensável a realização de audiência de instrução como requerido. No mérito, a magistrada empregou a seguinte motivação na sentença: "(…) No presente caso, com relação à deficiência, o perito médico judicial apontou que a parte autora não é portadora de deficiência que lhe acarrete limitação de longo prazo (evento 15, LAUDOPERIC1). Importa registrar que o laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do Juízo, o qual, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pela parte requerente. Por conseguinte, eventuais pedidos de esclarecimentos ou impugnações ao laudo médico são impertinentes, eis que o laudo médico não contém irregularidade ou vício, não constando dos autos quaisquer elementos aptos para afastar a integridade do estudo médico produzido. Portanto, não demonstrado o preenchimento de requisito essencial referente à deficiência, torna-se desnecessário o exame da condição socioeconômica. Nesse cenário, a parte autora não faz jus à percepção do benefício pleiteado." Entendo que a sentença deve ser mantida. No laudo pericial, o perito médico, neurologista,  identificou que a autora, com 16 anos de idade, estudante,  é portadora de Transtorno do Espectro Autista leve (CID…

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