Processo 6004468-25.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004468-25.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004468-25.2026.4.06.3803/MG AUTOR : ELIANE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : CHARLES ROBERTO DE OLIVEIRA LÍBIO (OAB SP414135) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por  ELIANE ALVES DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a concessão de tutela de urgência que determine: a) a manutenção da parte autora na posse do imóvel descrito na certidão da matrícula n. 77.234, registrado no Cartório do 2º Registro de Imóveis de Uberlândia-MG até ulterior decisão; b) o cancelamento/anulação dos leilões designados para os dias 04 e 08 de maio de 2026 e a suspensão de seus efeitos e de eventuais novos leilões ou venda direta do bem, até o deslinde da demanda; c) a expedição de ofício/intimação para o Banco réu e para o leiloeiro oficial, que conste o teor da liminar. Relata, para tanto, que, por meio de contrato de alienação fiduciária celebrado com a requerida, adquiriu o imóvel descrito nos autos  (matrícula n. 77.234), registrado no Cartório do 2º Registro de Imóveis desta Comarca. Sustenta que não foi constituído(a) em mora, como determina a Lei n. 9.514/1997, não tendo, em nenhum momento, recebido notificação extrajudicial informando da consolidação da propriedade. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 4), pois ainda não havia informação quanto à designação de leilão. Posteriormente, a parte demandante se pronunciou no evento 10 e informou o agendamento da licitação para os dias 04 e 08 de maio de 2026 e requereu a reapreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, sendo de natureza antecipada, a medida não poderá ser provida, quanto houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). No caso, conforme relatado, pretende a parte autora ordem judicial que lhe autorize permanecer em imóvel objeto de financiamento habitacional a despeito do procedimento de execução extrajudicial formalizado pela instituição financeira. Defende a parte demandante que o procedimento de execução extrajudicial não observou os preceitos estabelecidos na Lei n. 9.514/1997, em especial a intimação pessoal para purga da mora. Sobre o aspecto, verifico que o imóvel objeto de discussão nestes autos foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, em garantia do pagamento da dívida contratada, tendo sido expressamente pactuada a incidência da Lei n. 9.514/1997, que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel. Prevê o artigo 26 da precitada Lei que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Já os §§1º e 3º do artigo 26 estabelecem que, a requerimento do fiduciário, o Oficial do Registro de Imóveis providenciará a intimação pessoal do devedor para purga da mora, admitindo-se a intimação por edital em situações específicas (artigo 26, §§ 3º-A e 4º da Lei 9.514/97). Nesse sentido, imprescindível a análise da higidez do procedimento realizado para a consolidação da propriedade do imóvel discutido nos autos.  Considerando que a questão se relaciona com o direito constitucional de moradia, sendo em tudo possível a reversibilidade da ordem liminar, acrescentando-se, também,…

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