Processo 6004472-69.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6004472-69.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6004472-69.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : LUCIA MENDES ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PEREIRA MAGALHAES (OAB MG106825) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, na qual postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder aposentadoria por incapacidade permanente à autora, a partir da data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial em 13/05/2021, com desconto de eventuais parcelas já pagas após tal marco. Determinou a incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação sustentando a necessidade de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício. Argumentou que a sentença fixou a data de início do benefício na data de início da incapacidade (13/05/2021), embora não exista requerimento administrativo válido posterior a esse marco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente quando a data de início da incapacidade é posterior ao único requerimento administrativo válido formulado pela segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. O artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio por incapacidade temporária será devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade para o segurado empregado ou empresário, ou desde a data de início da incapacidade para os demais segurados, ressalvada a hipótese em que o requerimento administrativo é formulado mais de 30 dias após o afastamento, caso em que o benefício será devido a partir da data do requerimento. 6. O artigo 43 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Quando não precedida desse benefício, será devida a partir do 16º dia de afastamento da atividade para o segurado empregado ou empresário, ou desde a data de início da incapacidade para os demais segurados, observada a regra segundo a qual, se o requerimento administrativo ocorrer após 30 dias do afastamento ou da incapacidade, o benefício será devido a partir da data do requerimento. 7. Nas demandas previdenciárias, o termo inicial do benefício corresponde, em regra, à data do requerimento administrativo, desde que os requisitos legais estejam presentes naquele momento. 8. Quando o requerimento administrativo é formulado antes do surgimento da incapacidade laborativa, não se pode reconhecer o direito ao benefício desde aquela data, pois o requisito essencial para sua concessão ainda não se encontra configurado. 9. No caso concreto, a perícia judicial conclui que a autora apresenta incapacidade laborativa e fixa a data de início da incapacidade em 13/05/2021. 10. Os autos demonstram que o único requerimento…

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