Processo 6004475-18.2025.4.06.3814
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6004475-18.2025.4.06.3814/MG REQUERENTE : NAZARE DAMASIA DOS SANTOS XAVIER ADVOGADO(A) : MAYARA CALDEIRA ARAUJO (OAB MG174618) DESPACHO/DECISÃO Ante a anulação da sentença, determino a remessa dos autos à Central de Perícias para a realização de PERÍCIA MÉDICA. A designação do profissional, da data, horário e local da perícia deverá ser comunicada às partes e ao perito. Considerando o disposto no acórdão, a perícia deverá observar, na medida do possível, abordagem biopsicossocial compatível com a natureza do benefício assistencial postulado. Embora a utilização obrigatória do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial instituído pela Resolução CNJ nº 595/2024, com as alterações promovidas pelas Resoluções CNJ nº 630/2025 e nº 673/2026, somente passe a ser exigida a partir de 03/11/2026, o perito deverá responder a quesitos que possibilitem avaliação ampla da deficiência, podendo adotar, como referência, os quesitos padronizados constantes da Portaria SJMG-JFA-CEJUSC nº 2/2026. É sabido não haver imposição que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada na petição inicial. Exige-se que o expert seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade da parte periciada. Portanto, inexistindo disponibilidade de médico na especialidade da moléstia predominante alegada pela parte autora, fica autorizada a nomeação de médico nas especialidades de medicina do trabalho, perícia médica, clínica geral ou generalista, devidamente cadastrado no Sistema AJG. Tratando-se de benefício assistencial à pessoa com deficiência, o laudo deverá contemplar, além da avaliação médica, os aspectos biopsicossociais relacionados aos impedimentos de longo prazo, às limitações para participação plena e efetiva na sociedade e à interação desses impedimentos com as barreiras existentes. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade ou deficiência, à data de seu início e à correlação com a atividade laboral ou com os requisitos legais do benefício assistencial. Arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos do art. 2º da Portaria SJMG-IIG-DISUB nº 10/2025. As partes autora e ré poderão comparecer ao local designado, caso desejem, acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos. A parte autora deverá portar toda a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada, tais como relatórios, atestados, receituários e exames, devendo tais documentos ser previamente juntados aos autos. O(a) advogado(a) da parte autora deverá cientificar seu(sua) constituinte acerca da data, horário e local da realização da perícia. Após a juntada do laudo pericial, deverá ser observado: a) se a conclusão do exame médico pericial dissentir do resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa (o exame médico pericial constatou a deficiência/impedimento de longo prazo da parte autora) : a.1) determino a realização de exame técnico para avaliação da situação socioeconômica da parte autora, devendo ser nomeado assistente social credenciado(a) no Sistema AJG. Neste caso, arbitro os honorários periciais em em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos…
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