Processo 6004476-31.2024.4.06.3816
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6004476-31.2024.4.06.3816/MG RECORRIDO : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) ADVOGADO(A) : FERNANDO CAGNONI ABRAHAO DUTRA (OAB SP235542) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta em face do INSS e da associação requerida, objetivando a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício, bem como indenização por danos morais em razão de descontos indevidos no seu benefício previdenciário de aposentadoria. Aportou nos autos petição do INSS, a informar que o(a) autor(a) da ação aderiu ao acordo homologado na ADPF n. 1236, pelo que requereu a extinção do processo em face do INSS. Pois bem. Colhe-se da decisão monocrática proferida na ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236/DF, que “ Ante a gravidade dos abomináveis fatos narrados e sua repercussão na realidade de milhões de indivíduos muitas vezes já fragilizados e expostos a sofrimentos ou danos devido a fatores como idade ou hipossuficiência; e ponderando que a promoção, por meio de decisão nestes autos, de mecanismo eficaz que viabilizasse a devolução célere dos valores a quem de direito não exime a persecução pelo Estado para responsabilização, nas esferas administrativa, cível, criminal e/ou por improbidade administrativa, de agente público ou privado, pessoa natural ou jurídica, pelos atos ilícitos perpetrados; determinei a convocação de audiência de conciliação, que foi realizada no plenário da Segunda Turma, no dia 24 de junho, às 15h, da qual participaram a União, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal, devendo-se ressaltar que a OAB também esteve presente ”. Após a realização da audiência de conciliação, por meio da Petição nº 91.564/2025, foi apresentado TERMO DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL firmado entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o Instituto Nacional do Seguro Social e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Extrai-se do referido acordo as seguintes previsões: “ CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente acordo tem por objeto a definição de medidas conjuntas para prevenção, responsabilização administrativa e ressarcimento integral dos descontos associativos indevidos efetuados em benefícios previdenciários de segurados do Regime Geral de Previdência Social, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025. Parágrafo Único. Os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período indicado no caput poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista neste acordo ”. “ CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão,…
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