Processo 6004479-73.2025.4.06.3808

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004479-73.2025.4.06.3808
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004479-73.2025.4.06.3808/MG AUTOR : LEANDRO DA SILVA GUSTAVO ADVOGADO(A) : MARCELO FAGUNDES RODRIGUES (OAB MG152609) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEANDRO DA SILVA GUSTAVO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega exercer a profissão de eletricista e sustenta que sofreu grave acidente automobilístico em 2015, ocasionando lesões neurológicas permanentes na perna esquerda, com redução de força, dor crônica e dificuldades de locomoção, circunstâncias que inviabilizariam o exercício de sua atividade habitual. Afirma que recebeu benefícios de auxílio por incapacidade temporária sob os NB’s 611.157.239-7, 612.940.086-5 e 622.706.750-8, todos posteriormente cessados pelo INSS. Sustenta que a cessação do último benefício, ocorrida em 28/06/2018, foi indevida, pois permaneceu incapacitado para o trabalho. Aduz que exames recentes, especialmente eletroneuromiografia realizada em 2024 e relatório médico de 2025, demonstram a persistência da incapacidade laborativa decorrente de neuropatia periférica dos nervos tibial e fibular esquerdos. Requer a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência, realização de perícia médica e, ao final, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das parcelas vencidas. É o relatório. Decido. A presente demanda deve ser analisada sob a ótica das condições da ação, em especial do interesse de agir, cuja presença é indispensável para o regular exercício do direito de ação. O interesse processual exige a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe a existência de pretensão resistida. No âmbito previdenciário, tal requisito deve ser examinado à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 (RE 631.240), segundo a qual o prévio requerimento administrativo é, em regra, necessário, ressalvadas as hipóteses em que a pretensão já tenha sido submetida à Administração ou quando se tratar de matéria exclusivamente de direito. Todavia, a controvérsia dos autos não se resolve apenas à luz do Tema 350/STF. Isso porque a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 277, fixou orientação específica para os casos de cessação de benefício por incapacidade mediante alta programada, estabelecendo que o interesse de agir, nessas hipóteses, depende da prévia formulação de pedido de prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de hipótese em que o próprio precedente do STF admite distinção, por envolver matéria fática não submetida previamente à Administração, qual seja, a persistência da incapacidade após a cessação do benefício. Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, segundo o qual a ausência de pedido de prorrogação, pedido de reconsideração ou recurso administrativo inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir em ações voltadas ao restabelecimento de benefício cessado por alta programada. Nesse sentido: TRF-6, AC 1002871-74.2023.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, j. 06/02/2026; TRF-6, AC 1000317-20.2022.4.01.9999, Rel. Des.…

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