Processo 6004482-69.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004482-69.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6004482-69.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6301359-70.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE : ANTONIQUIM MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA (OAB MG129307) AGRAVANTE : BEATRIZ CRISTINA SILVA PARANHOS ADVOGADO(A) : FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA (OAB MG129307) AGRAVANTE : JOSE ADOLFO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA (OAB MG129307) AGRAVANTE : MARIA MADALENA DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA (OAB MG129307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BEATRIZ CRISTINA SILVA PARANHOS e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos da ação revisional de contrato de financiamento estudantil nº 6301359-70.2025.4.06.3800, proposta em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Banco do Brasil S/A, na qual pretendem os autores a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do FIES até o julgamento final da lide, bem como determinar que os réus promovam, de forma imediata, a exclusão de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.  Em suas razões recursais, Beatriz Cristina Silva Paranhos e outros sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem deixou de analisar teses relevantes deduzidas na inicial.   No mérito, defendem a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, alegando a existência de cobranças indevidas no contrato de FIES, seja pela possibilidade de aplicação de juros zero aos aditamentos posteriores à Lei nº 13.530/2017, seja, subsidiariamente, pela redução da taxa de juros, vedação à capitalização e ocorrência de onerosidade excessiva.   Afirmam, ainda, o perigo de dano decorrente da negativação de seus nomes e do agravamento da dívida, requerendo a suspensão da exigibilidade das parcelas e a exclusão dos registros restritivos.  É o relatório.  Decido .  Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento estudantil (FIES) e na exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, diante da alegação de cobranças indevidas e desequilíbrio contratual.  Do reajuste contratual nos termos do novo fies para concessão dos juros zero  A legislação aplicável estabelece que a taxa de juros dos contratos de financiamento estudantil deve observar os limites e condições previstos na Lei nº 10.260/2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.530/2017.   Nos termos do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, a taxa de juros real igual a zero aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inaplicável aos contratos celebrados anteriormente, cuja disciplina permanece regulada pelas normas vigentes à época da contratação.  O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1.682.601/SP, firmou que é incabível a retroação dos juros reduzidos aos contratos anteriores à Lei nº 13.530/2017, sendo a taxa de juros zero aplicável apenas aos contratos firmados a partir do…

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