Processo 6004483-35.2024.4.06.3812

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6004483-35.2024.4.06.3812
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6004483-35.2024.4.06.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004483-35.2024.4.06.3812/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELANTE : CIBELE RAINIA DIAS DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THIAGO PEREIRA SOARES (OAB MG170108) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COTAS SOCIAIS LB-PPI. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE EDITALÍCIO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.  1. Embargos de declaração opostos por candidata contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória da segurança, reconhecendo a regularidade do ato administrativo da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) que indeferiu sua matrícula no curso de Fisioterapia, na modalidade de cota social LB-PPI, em razão de renda familiar per capita superior ao limite previsto no edital e na Portaria Normativa nº 18/2012 do MEC. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado diante da alteração superveniente de sua situação econômica, consistente na rescisão do contrato de trabalho e no recebimento de auxílio estudantil, requerendo o saneamento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes.   2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar fato superveniente relacionado à alteração da situação econômica da embargante, nos termos do art. 493 do CPC; e (ii) estabelecer se há contradição entre os fundamentos do julgado acerca da finalidade inclusiva das ações afirmativas e a manutenção do indeferimento da matrícula da candidata na modalidade de cota social LB-PPI.   3. O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação de vulnerabilidade socioeconômica da embargante e reconhece que o critério de renda constitui requisito objetivo e indispensável para o enquadramento na modalidade de cota social LB-PPI.  4. O julgamento afirma que a relativização do critério econômico somente se admite em situações excepcionalíssimas, quando o valor excedente é ínfimo e incapaz de afastar substancialmente a condição de hipossuficiência, hipótese não configurada no caso concreto.   5. O acórdão conclui que o excedente superior a R$ 290,00 em relação ao limite de um salário-mínimo vigente à época representa acréscimo aproximado de 20% sobre o teto estabelecido, circunstância incompatível com a mitigação das regras editalícias.   6. A decisão reconhece que a UFVJM observou corretamente os critérios previstos na Portaria Normativa nº 18/2012 do MEC e no Edital nº 03/2024 ao incluir o 13º salário no cálculo da renda familiar e excluir verbas indenizatórias, como auxílio-transporte e auxílio-alimentação.   7. O acórdão estabelece que o critério de renda deve ser aferido com base nos rendimentos percebidos nos três meses anteriores à inscrição no processo seletivo, conforme previsão expressa do edital, razão pela qual alterações posteriores na situação econômica da candidata não possuem aptidão para modificar retroativamente a aferição da renda familiar.   8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação da valoração das provas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.   9. O prequestionamento da…

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