Processo 6004484-47.2024.4.06.3803

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6004484-47.2024.4.06.3803
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6004484-47.2024.4.06.3803/MG RECORRENTE : ALFREDO JOSE DA SILVA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL GALATI SANTOS PEREIRA (OAB MG120276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização do TRF da 6ª Região e à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, interpostos contra acórdão (evento 32.1) proferido pela Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora. Colho do acórdão recorrido: “ Danos morais: Sem razão. A jurisprudência desta Turma, seguindo o entendimento majoritário da jurisprudência pátria, consolidou-se no sentido de que somente em situações excepcionais, como na hipótese de fragrante ilegalidade/inconstitucionalidade, são cabíveis danos morais em demandas de natureza previdenciária, já que, de ordinário, “ o direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais " (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016). No caso, compulsando os autos, verifico que nem o autor, em um primeiro momento, refutou a informação de que teria ocorrido abandono da reabilitação profissional, só vindo a fazê-lo depois da juntada do procedimento administrativo respectivo (ex vi, Evento 1, ANEXO5, Página 256 e seguintes). De todo modo, com a juntada dos documentos, a questão foi devidamente esclarecida no processo, tanto é assim que o benefício foi restabelecido judicialmente, não havendo, assim, que se falar em prejuízo ao segurado. Vale dizer, portanto, o que constou acertadamente em sentença, com destaques: No caso dos autos, não há prova sobre a abusividade do cancelamento do benefício em razão da reabilitação profissional. O fato de a parte autora discordar da conclusão do processo de reabilitação, não gera, por si só, indenização por dano moral. Não se pode, ainda, imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à manutenção dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – INSS – CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS – PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. 1. O autor pleiteia a indenização, por danos materiais e morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente. 2. O benefício, auxílio-acidente, foi cancelado administrativamente, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação de benefícios. 3. Alega ter conseguido o deferimento do restabelecimento do auxílio suplementar mediante ajuizamento de ação judicial, com acordo na data de 11 de novembro de 2011. 4. Inicialmente, não há dano material passível de reparação, uma vez que o autor firmou acordo e os valores foram pagos, conforme fls. 46. 5. Por outro lado, o fato de o autor ter ingressado com ação judicial para o restabelecimento de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral. 6. Apelação do INSS provida. Apelação do autor improvida.(TRF-3 – APCIV: 00073397420124036109 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de julgamento: 06/06/2019 SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2019) Dessa forma, não há que se atribuir ao…

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