Processo 6004489-08.2025.4.06.3812

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004489-08.2025.4.06.3812
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004489-08.2025.4.06.3812/MG AUTOR : SIMONE MARTA SOUZA ADVOGADO(A) : RENATA MEDINA DA SILVA (OAB MG138794) ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA DOS SANTOS (OAB MG231812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana 5g/frasco para o tratamento de Escleromixedema (CID L98.5). A autora alega ser portadora de doença dermatológica rara e grave, asseverando que o fármaco é indispensável e que houve falha terapêutica com as alternativas oferecidas pelo SUS. O feito foi iniciado na Justiça Estadual, onde se deferiu a antecipação de tutela com base em parecer favorável do NatJus. Com a retificação do valor da causa para R$359.945,04 (superior a 210 salários mínimos) e tratando-se de medicamento não incorporado para a referida patologia, a competência foi declinada para esta Justiça Federal, nos termos do Tema 1.234, do STF. Foi, então, admitida a competência deste Juízo Federal e mantida somente a União no polo passivo (evento  48.1 ). A União Federal, ao ingressar no feito, apresentou contestação arguindo preliminares de necessidade de verificação de plano de saúde e denunciação da lide. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos cumulativos dos Temas 6 e 500, do STF, destacando a falta de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados) e a não comprovação da incapacidade financeira da autora. Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento ao agravo de instrumento da União para revogar a tutela antecipada , fundamentando que o uso off label pretendido carece de "robustez científica" e que não foram preenchidos os requisitos estritos da jurisprudência do STF. A autora apresentou novas petições e relatórios médicos, tentando suprir as lacunas apontadas (evento 61). A União, por sua vez, manifestou-se no evento 70.1 , reiterando a fragilidade probatória e a necessidade de cumprimento rigoroso dos precedentes vinculantes. É o relatório. Decido. De início, impõe-se deliberar sobre a incapacidade financeira da autora, em consonância com o requisito previsto pelo STF e, até mesmo, para verificar se foram cumpridas as exigências do Juízo necessárias a isentá-la das custas do processo. A autora pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, conforme a orientação do STJ, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos, sendo imperativa uma avaliação concreta da possibilidade econômica da parte. Ademais, tratando-se de pedido fundamentado no Tema 6, do STF, a demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento não é apenas um pressuposto processual para a gratuidade, mas um requisito essencial de mérito para o próprio fornecimento do fármaco pelo Estado. Assim, diante do alto custo do tratamento e da insurgência da União, faz-se necessária a instrução documental específica sobre este ponto, não bastando a mera declaração de pobreza. Analisando o mérito e a maturidade do processo, verifico que os autos não estão prontos para sentença. O acórdão do Tribunal Regional da 6ª Região (evento 56) foi cristalino ao apontar que a probabilidade do direito não restou demonstrada, uma vez que o tratamento é off label e as evidências apresentadas (relatos de casos e séries de casos) não possuem a "robustez científica" exigida pelo STF. Desse modo, tenho que a manifestação da União, no evento 70.1 , demonstra, com acerto, que…

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