Processo 6004493-17.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004493-17.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004493-17.2026.4.06.3810/MG AUTOR : LUCAS RODRIGUES FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GERALDA CRISTINA SILVA REIS MARTINS (OAB MG203627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora   requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário/Assistencial-Pessoa com deficiência. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Todavia, fica a parte autora advertida de que, se no curso do procedimento vierem aos autos elementos indicativos de capacidade econômica e, tendo ela ciência não fizer prova de preenche os seus requisitos, o benefício poderá ser revogado por ocasião da prolação sentença. Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória por ausência de demonstração da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), sem prejuízo da reanálise do requerimento na sentença, ou, em momento anterior, se comprovados os seus requisitos no curso do procedimento. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para: A) Cópias legíveis do CPF e RG( frente e verso ) do autor e de sua representante legal. Decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. Cumprida(s) a(s) diligência(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos : Indefiro eventual pedido de prova emprestada. O benefício percebido pela parte autora foi cessado pelo INSS sob o fundamento de que, em reavaliação administrativa, teria sido constatado o aumento da renda familiar per capita, a qual passou a superar o limite de 1/4 do salário mínimo vigente à época, deixando, assim, de atender ao critério de miserabilidade exigido para a concessão do BPC, conforme alegado pela parte ré ( evento 1, DOC6 -fl.41). Assim, entendo não ser necessária a perícia médica. DEFIRO a produção de prova pericial socioeconômica. Fixo os honorários do assistente assistencial em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução 937/2025 do CJF. O perito deverá juntar o laudo aos autos, via sistema eproc,  em até   15 dias após a realização da perícia. O pagamento dos honorários periciais via sistema AJG deverá ser providenciado após a juntada dos respectivos laudos. Advirto o perito social que, para realização de estudo socioeconômico, é importante o uso de instrumentos metodológicos adequados; leitura crítica dos autos; visita domiciliar; entrevista com a parte autora e grupo familiar; relato da residência e condições de moradia, através de registros fotográficos e sondagem junto aos vizinhos da parte autora; bem como averiguar os meios de sobrevivência da família e cálculo da renda per capita do grupo familiar, responder os quesitos do juízo e das partes. Fica desde já a parte autora advertida de que a perícia socioeconômica será realizada no  endereço informado  no comprovante de endereço apresentado, devendo qualquer alteração ser objeto de informação  tempestiva . Não haverá qualquer intimação confirmatória de endereço antes do agendamento da perícia socioeconômica. Se frustrada a realização da perícia social por mudança de endereço, conforme já mencionado acima, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. É recomendável a indicação precisa do  endereço…

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