Processo 6004494-68.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004494-68.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6004494-68.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AP2191-A AGRAVADO: ADILSON AURELIO BRITO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ PABLO NERY VIDEIRA - AP2597-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 69 - BLOCO A - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por STONE PAGAMENTOS S.A em face de decisão proferida pelo juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Macapá no processo n.º 6095203-49.2025.8.03.0001, que concedeu a tutela de urgência e determinou o desbloqueio do acesso à conta do agravado ADILSON AURELIO BRITO DA SILVA e dos valores retidos. Narra que “o saldo do Autor foi bloqueado por divergência transacional, ou seja, a parte Autora realizou venda em alto valor. Diante do alto valor, a Ré bloqueou a antecipação de valores, acionando imediatamente a parte Autora para que demonstrasse por meio documental a regularidade da venda, ocorre que a documentação encaminhada além de insuficiente, evidencia a falta de porte entre os envolvidos”; que “a venda mais alta do autor nos últimos três meses foi no valor de R$1.020, sempre com transações abaixo de R$20,00, não seria questionável a licitude de transação no valor de R$68.000,00; que o bloqueio dos valores observa cláusulas contratuais vigentes. Acrescenta que “a venda foi realizada no valor de R$68.174,07, mas após a dedução das taxas, previamente acordadas, ficou disponível para o autor o valor de R$62.607,30, devendo este ser liberado e não o valor determinado pelo juíz”; que a multa é indevida e excessiva; que “agravada violou os termos contratuais para uso da conta Stone, ocasionando a rescisão contratual”. Presentes os requisitos, requer a concessão do efeito suspensivo. No mérito, o provimento para revogar a tutela de urgência. Subsidiariamente, que seja corrigido o valor a ser liberado. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo substituto regimental. Em contrarrazões o agravado requereu que seja negado provimento ao recurso do agravo de instrumento interposto, em todos os seus termos, determinando a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço do agravo, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias. Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que o agravante sustenta possuir. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou o desbloqueio da conta do agravado e a liberação…

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