Processo 6004497-17.2025.8.03.0002

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6004497-17.2025.8.03.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6004497-17.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO ALVES CORDOVIL NETO/Advogado(s) do reclamante: HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. No presente caso, constato que o recurso é inadmissível em razão da carência de um pressuposto recursal extrínseco: preparo. No caso, o recorrente foi intimado para efetuar o pagamento complementar das taxas devidas conforme a Lei 3285/2025. Por essa razão, este relator concedeu prazo de 48 horas para complementação do preparo, o que não foi cumprido pela parte recorrente, que, por sua vez, formulou pedido de parcelamento em 03/05/2026 após o término do prazo ocorrido em 02/05/2026. O parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95 dispõe que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Com efeito, o decurso do prazo para complementação, seguido do pedido de parcelamento intempestivo caracteriza a deserção do recurso. Nessas situações, os Enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE assim orientam: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. Reputo, pois, deserto o recurso interposto. Ante o exposto, não conheço do recurso. A parte recorrente arcará com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Intimem-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03

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