Processo 6004499-90.2025.8.03.0000

TJAP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
6004499-90.2025.8.03.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004499-90.2025.8.03.0000 Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JOANIRALDO DA SILVA RAMOS/ REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO JOANIRALDO DA SILVA RAMOS interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO LEVANTADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada pelo autor em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no artigo 621, inciso I e III, do CPP. O requerente foi condenado pela prática do crime dos artigos 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo sido apreendidos 62 papelotes de substância entorpecente, balanças de precisão e lista de contabilidade do tráfico. Postula a desconstituição da sentença condenatória, alegando contrariedade às evidências dos autos, nulidade da busca domiciliar e reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória é contrária às evidências dos autos e a texto expresso de lei, bem como se há circunstância nova que autorize a diminuição de pena, configurando hipóteses de revisão criminal prevista no artigo 621, inciso I e III, do CPP. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal é ação excepcional que relativiza a coisa julgada, sendo suas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do CPP, não se prestando à mera revaloração subjetiva de provas já analisadas. 4. A condenação foi baseada nos depoimentos dos policiais, na apreensão de 62 porções de drogas, balanças de precisão e lista de contabilidade do tráfico, constituindo conjunto probatório harmônico e idôneo. 5. A revisão criminal não se presta a suprir a inércia da defesa quanto ao manejo dos meios de impugnação cabíveis no curso do processo, nem tampouco a funcionar como terceira instância de julgamento para a reavaliação de provas cuja validade o juízo de primeiro grau considerou de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória quando as provas foram regularmente valoradas e a condenação se baseou em conjunto probatório harmônico e idôneo. 2. O depoimento de policiais constitui meio de prova válido quando ratificado em juízo sob o contraditório e em sintonia com os demais elementos probatórios." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; Lei 11.343/2006, arts. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante: REVISÃO CRIMINAL. Processo Nº 0002632- 77.2019.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, SECÇÃO ÚNICA julgado em 12 de Março de 2020.”. O recorrente alega a nulidade absoluta das provas que basearam sua condenação, sustentando que foram obtidas por meio de invasão domiciliar ilegal em período noturno, sem mandado judicial e motivada apenas por denúncia anônima desacompanhada de investigações prévias. Afirma que a conduta configura uma restrição abusiva de direitos, atrai a teoria dos frutos da árvore envenenada e que o ônus de comprovar a legalidade do ingresso compete ao Estado. Diante…

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