Processo 6004501-92.2025.4.06.3821

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004501-92.2025.4.06.3821
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004501-92.2025.4.06.3821/MG AUTOR : ANDREIA MOREIRA E CARVALHO ADVOGADO(A) : EDUARDO PHILLIPE MARANGON E VILLAS (OAB MG207213) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de demanda objetivando a realização de a ngioplastia coronariana com implante de balão farmacológico e estudo de imagem intravascular (IVUS) . A urgência do provimento jurisdicional foi cabalmente demonstrada e reconhecida por este Juízo em decisões pretéritas, tendo em vista que a parte autora é portadora de doença aterosclerótica cardíaca grave, o que impõe risco iminente de morte ou evento cardiovascular irreversível. Não obstante o bloqueio de valores já realizado via Sisbajud e a requisição judicial para a imediata realização do procedimento médico, a unidade hospitalar Casa de Caridade de Muriaé - Hospital São Paulo tem apresentado entraves administrativos, recusando-se a apresentar orçamento em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, o que retarda injustificadamente o tratamento da paciente. Pois bem. Vale reforçar que a ordem que ora se reafirma não se submete à lógica contratual privada, mas sim ao instituto da REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA (art. 5º, XXV, da CF/88). Como bem pontuado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento do Tema 1.033/STF:  "(...) 27. É fora de dúvida que a prestação de serviço por agente privado em cumprimento de ordem judicial não consiste em ato negocial. Cuida-se de um ato de intervenção do Estado na propriedade privada. O ato interventivo, por significar uma limitação à livre iniciativa e à propriedade, está sujeito, portanto, à reserva de lei (limite formal) e é admitido de forma excepcional, nos casos em que se demonstra a necessidade de atendimento de interesse público concreto (limite material). 28. Nesse ponto, a Lei nº 8.080/1990, em seu art. 15, XIII, dispõe que os entes públicos, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, podem “requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização”. Há, portanto, autorização legislativa para a requisição administrativa de bens e serviços de saúde. De igual forma, as ordens judiciais que determinam a tomada forçada de serviços se fundamentam em demonstração concreta de urgência e perigo iminente ao direito à saúde, em razão da inexistência de unidade pública para o atendimento e de alternativa menos gravosa para a tutela do direito social. Como exposto no relato da médica que foi presa por não cumprir ordem de internação, a imposição de medidas coercitivas para o que é inexequível – obtenção de uma vaga inexistente -, além de criar embaraço ao funcionamento do Sistema de Saúde, não é capaz de entregar ao paciente o tratamento de saúde. 29. Assim sendo, a tomada forçada de serviço de unidade privada de saúde se revela uma espécie de requisição judicial, ordenada pelo Estado-Juiz, em razão de falha concreta da política pública de saúde e da existência de perigo iminente à saúde do paciente. A imposição de uma obrigação de fazer restritiva de atividade privada resulta no dever de indenizar o proprietário. Essa é a previsão do art. 5º, XXV, da Constituição: Art. 5º. (...) XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; (...)" Nesse regime de urgência, o ente privado não…

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