Processo 6004502-45.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004502-45.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6004502-45.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A AGRAVADO: MARCIO GERALDO MASTOP MARTINS Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO - AP2909-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO C - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/Ap, que, nos autos do processo nº 6013896-70.2025.8.03.0002, que em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Márcio Geraldo Mastop Martins, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que a controvérsia dos autos diz respeito à correção dos critérios de atualização monetária e dos índices de remuneração aplicados à conta vinculada ao PASEP, matéria que, segundo afirma, é de responsabilidade exclusiva da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Defendeu que atua apenas como agente operador, sem competência normativa ou deliberativa, razão pela qual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ao argumento de que a relação jurídica discutida não se enquadra como típica relação de consumo, bem como sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, especialmente à luz do Tema 1300 do STJ, por não se tratar de hipótese de saques indevidos ou fraude, mas de mera divergência quanto aos rendimentos creditados. Afirmou, nesse contexto, que a parte autora apresentou cálculos unilaterais, adotando índices diversos daqueles previstos na legislação de regência. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo da demanda originária ou, subsidiariamente, o afastamento da inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem. O pedido de efeito suspensivo foi apreciado pelo substituto regimental que o indeferiu. Intimado para contrarrazões, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo conta vinculada ao PASEP, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. O conflito, nesta sede recursal, restringe-se à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. O agravo de instrumento comporta cognição limitada, devendo a análise restringir-se à verificação da legalidade da decisão interlocutória impugnada, à luz dos elementos disponíveis, sem incursão aprofundada no mérito da causa…

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