Processo 6004508-14.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6004508-14.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ODAIR DE SOUSA RESENDE ADVOGADO(A) : ANDREONE LUIS BERNARDES (OAB MG152785) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, na qual postula a concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas atrasadas. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior, em 22/08/2022. Fixou os juros e a correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. A parte autora interpôs apelação sustentando que as enfermidades que a acometem geram incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e inviabilizam o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstra incapacidade laborativa total e permanente que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em substituição ao auxílio por incapacidade temporária concedido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, e da existência de incapacidade laborativa, que pode ser temporária ou permanente, parcial ou total. 6. A incapacidade laboral deve ser analisada de forma ampla, com consideração de aspectos médicos, sociais e profissionais, inclusive a possibilidade concreta de reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme orientação da Súmula 47 da TNU e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, a prova pericial judicial conclui de forma expressa que a parte autora não apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. O perito registra que o segurado se encontra impedido de exercer a mesma atividade anteriormente desempenhada, mas possui capacidade para exercer outras atividades laborais. 8. Tal conclusão evidencia a existência de incapacidade parcial, restrita à atividade habitual, o que afasta o requisito da incapacidade total e permanente necessário à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 9. A prova pericial judicial possui elevado valor probatório em demandas que discutem incapacidade laboral, pois é elaborada por profissional técnico nomeado pelo juízo. No caso, o laudo apresenta conclusão clara e coerente, e os autos não contêm elementos capazes de infirmar suas conclusões. 10. Diante da inexistência de incapacidade total e permanente, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão da…
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