Processo 6004508-44.2026.4.06.3823

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6004508-44.2026.4.06.3823
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004508-44.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : AILTON ROLDAO DIAS ADVOGADO(A) : LAZARO URGAL GONCALVES (OAB MG182742) DESPACHO/DECISÃO AILTON ROLDAO DIAS , devidamente qualificada nos autos em epígrafe, impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido Liminar em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA 15ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo, liminarmente, seja determinada a adoção de providências necessárias para que seja proferida decisão em relação ao recurso administrativo de protocolo nº 611725822; no mérito, pugnou pela confirmação da tutela requerida. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica e demais documentos comprobatórios (evento 1). Assim os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III).  O Mandado de Segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina:   Art. 5º. (...) (...) LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.   Os Professores MENDES, COELHO e BRANCO 1  ensinam que:   (...) o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.   Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do mandado de segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma lesão a direito líquido e certo já consumada, esta vocacionada à salvaguarda de um direito ameaçado. O perfil do caso delineado nos presentes autos se enquadra na modalidade de impetração repressiva. Insurge-se a impetrante contra suposta demora da Administração na adoção das providências necessárias para o regular encaminhamento de Recurso Ordinário interposto em face de indeferimento de benefício previdenciário, instruindo o Mandado de Segurança com documentos comprobatórios, dentre eles, a captura de tela da “consulta de processo do recurso”, na qual consta como última movimentação administrativa o registro datado de 26/02/2026. Nesse cenário, as provas que instruem o presente Mandado de Segurança demonstram o transcurso de 100 dias entre a data da última movimentação administrativa (26/02/2026) e a data da extração da tela comprobatória da inércia administrativa (01/06/2026), vide  evento 1, COMP7 . Pois bem. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo, tanto administrativo como judicial, com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. Ademais, em seu artigo 37, caput, a CRFB/88 elenca como princípios da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a…

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