Processo 6004508-51.2024.4.06.3811
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6004508-51.2024.4.06.3811/MG AUTOR : MARCIA DE OLIVEIRA FRANCA ALVES ADVOGADO(A) : SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte RÉ objetivando a integração da sentença proferida no evento 27, SENT1 , que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, condenando a ré à restituição dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto máximo do salário de contribuição do INSS, de 06/08/2019 em diante, com incidência exclusiva da taxa SELIC. A embargante sustenta a existência de obscuridade/omissão, ao argumento de que a sentença deveria consignar expressamente que, para fins de cálculo do teto das contribuições previdenciárias, somente devem ser consideradas as atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, excluídos eventuais vínculos submetidos a regime próprio, indicados no CNIS pela anotação PRPPS (evento 32, PET1). A parte autora apresentou contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1), defendendo a inexistência de vício, sob o fundamento de que a demanda e a sentença sempre estiveram limitadas à restituição de contribuições vertidas ao RGPS/INSS acima do teto, razão pela qual a pretensão da União representaria mera tentativa de rediscussão do mérito. Decido. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos necessários ao seu conhecimento. Porém, sem razão a parte RECORRENTE. Isso porque os embargos de declaração não se prestam para o reexame da decisão recorrida, destinando-se tão somente à integração do ato judicial a fim de suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade, não cabendo, na espécie, qualquer juízo de valor acerca da ocorrência de eventual error in judicando, com a subsequente prolação de uma nova decisão substitutiva, própria da instância revisora. No caso em exame não há qualquer vício no ato judicial embargado que dê ensejo ao manejo dos presentes embargos de declaração, haja vista estar suficientemente fundamentado, contendo expressas as razões que levaram à formação do convencimento do julgador. O que se constata, pelo contrário, é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da decisão, já que, a pretexto de esclarecê-la ou complementá-la, busca-se a sua reforma. Os embargos de declaração não se prestam para se adequar a sentença embargada ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Nesse sentido: STJ, RESP 1.679.169, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:31/05/2016, EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 859232. Não pode a parte se valer dos declaratórios para obter efeito modificativo do julgado quando exauridos os pontos colocados em julgamento: “Os embargos de declaração – que possuem função processual específica, consistente em integrar, retificar ou complementar a decisão proferida (RTJ 132/1020) – não podem ser utilizados com a indevida finalidade de infringir o julgado e de fazer instaurar nova discussão em torno da matéria que já tinha sido examinada, em sua integralidade, pelo Tribunal. Precedentes” (EdclaGai 265.905-5/PR, STF, CELSO DE MELLO, DJU 04.05.2001). “(...) os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo…
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