Processo 6004513-74.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004513-74.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENISE RAMOS DUARTE/Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO/Advogado(s) do reclamado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA DECISÃO DENISE RAMOS DUARTE interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, em face dos acórdãos da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal assim ementados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. MANDADO CITATÓRIO COM INDICAÇÃO DO PRAZO E REFERÊNCIA AOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em ação monitória, na qual se alegou nulidade do mandado de citação por ausência de menção expressa ao prazo para oposição de embargos monitórios, em suposta violação ao art. 250, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de citação na ação monitória deve conter menção expressa e literal ao prazo para oposição de embargos monitórios, sob pena de nulidade; (ii) estabelecer se eventual irregularidade formal do mandado enseja nulidade independentemente da demonstração de prejuízo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de citação atende aos requisitos do art. 250, II, do CPC quando informa a finalidade do ato, fixa o prazo de quinze dias e menciona a possibilidade de apresentação de embargos monitórios, ainda que sem redação sacramental.4. A referência expressa ao art. 701 do CPC supre a indicação das faculdades processuais do réu, pois o dispositivo disciplina o prazo e as alternativas de pagamento ou oposição de embargos.5. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) valida o ato processual que atinge sua finalidade, ainda que realizado em forma diversa da prevista.6. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC).7. A parte agravante não comprova prejuízo decorrente da suposta irregularidade, limitando-se à alegação formal de nulidade. 8. Os precedentes invocados não se aplicam ao caso concreto, seja por distinção fática relevante, seja por terem sido proferidos sob regime processual anterior. IV. DISPOSITIVO9. Recurso não provido._________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 250, II; 277; 282, § 1º; 701; 702. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 807.871/PR; TRF-5, AC 315897/PB. STJ EDcl nos EDcl no REsp 1815460 / RJ.”. A parte recorrente alega a nulidade absoluta de sua citação na ação monitória de origem, sustentando que o mandado omitiu expressamente a indicação numérica do prazo de 15 dias para a oposição de embargos, limitando-se a fazer menção genérica ao texto legal . Argumenta que a qualificação profissional de professora estadual e o grau de instrução superior não validam o ato, viola as regras formais e cogentes de ordem pública que regem a comunicação processual . A insurgência aponta a violação direta dos artigos 250, inciso II, e 701 do Código de Processo Civil, que exigem formalmente a especificação do…
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