Processo 6004515-59.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004515-59.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6004515-59.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001993-66.2026.4.06.3813/MG AGRAVANTE : GILDIMAR BALBINO DA SILVA ADVOGADO(A) : CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO (OAB MG186046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo autor, Gildimar Balbino da Silva , contra decisão proferida, em 03/03/2026, pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Governador Valadares que, nos autos da ação de rito comum n.º 6001993-66.2026.4.06.3813, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante, por meio do qual pretendia a suspensão da exigibilidade da cédula rural pignoratícia nº 2263908/7542/2024, até o final da demanda, sob pena de aplicação de multa.  O agravante sustenta, em síntese, que restou suficientemente demonstrada a ocorrência de fatores extraordinários que comprometeram sua capacidade de pagamento, bem como o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para a prorrogação da dívida.  Alega que a decisão agravada exigiu, em sede de cognição sumária, prova excessivamente rigorosa, incompatível com a natureza da tutela de urgência, além de desconsiderar documentos relevantes, como laudo técnico e decretos oficiais que reconhecem a situação de emergência na região.  Defende a existência de perigo de dano, consubstanciado no risco de negativação, protesto e eventual constrição patrimonial, com comprometimento da atividade rural e da subsistência familiar.  Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito e a retirada/abstenção de inscrição de seu nome e de seus avalistas nos cadastros restritivos de crédito.   É o relatório. Decido.    O agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 995 do CPC/2015. Contudo, pode o relator concedê-lo se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.  Na origem, o agravante ajuizou ação de rito comum em face da Caixa Econômica Federal visando a prorrogação compulsória de contrato rural expresso na Cédula Rural Pignoratícia nº 2263908/7542/2024, destinada ao custeio e investimento na atividade pecuária, exercida na zona rural do Município de Nova Mamoré/RO.  Pois bem.  A possibilidade jurídica quanto à revisão do prazo para adimplemento de mútuo rural já constitui orientação jurisprudencial consolidada na Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia:  O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei.   Esta orientação tem por lastro a existência de regime jurídico de cunho legal, previsto na Lei n.º 4.829, de 5 de novembro de 1965, que institucionalizou o crédito rural, consideradas suas peculiaridades, dispondo no art. 14 sobre a competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentar acerca de termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural:  Art. 14. Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive…

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