Processo 6004516-29.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6004516-29.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: J. D. S. REIS LTDA, JERUSA DIAS SOUSA REIS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - RJ143650 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO B - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por J. D. S. REIS LTDA. e JERUSA DIAS SOUSA REIS contra decisão monocrática (ID 5867275) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o preparo do recurso principal. Os agravantes sustentam que a decisão incorreu em erro ao valorar isoladamente o IRPF da sócia, ignorando a ausência de pró-labore, a inexistência de distribuição formal de lucros e a inatividade da empresa atestada pela DEFIS. Aduzem ainda crise de liquidez demonstrada por fatura de energia com aviso de corte. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. pugna pela manutenção do decisum. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Adianto que o agravo interno não merece prosperar. A decisão monocrática agravada merece integral confirmação. Sustentam os agravantes que o montante de aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), declarado no imposto de renda da pessoa física da sócia não corresponderia à renda efetivamente disponível, tratando-se de lançamento contábil classificado como “rendimentos de sócio de microempresa – exceto pró-labore”, sem ingresso real de numerário. A argumentação, embora tecnicamente possível em abstrato, não se mostra suficiente para infirmar a conclusão adotada na decisão agravada. Isso porque a declaração de imposto de renda constitui documento dotado de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de capacidade financeira. No caso, a tese de que os valores declarados não refletem disponibilidade econômica real não foi acompanhada de prova técnica idônea, tal como demonstração contábil detalhada ou perícia que evidenciasse a natureza meramente escritural dos lançamentos. Assim, não há como reconhecer erro de valoração, mas apenas legítima apreciação judicial diante da prova disponível. Aduzem os agravantes que a DEFIS indicaria ausência de pagamento de rendimentos à sócia, bem como inexistência de movimentação financeira, o que infirmaria os dados constantes do IRPF. Todavia, tal argumento igualmente não prospera. A divergência entre declarações fiscais da pessoa jurídica e da pessoa física não configura, por si só, prova de hipossuficiência, podendo decorrer de regimes contábeis distintos, classificações fiscais diversas ou ajustes próprios da sistemática tributária. Ademais, eventual inconsistência documental gera incerteza probatória, e não comprovação de incapacidade financeira, sendo certo que, nesses casos, o ônus probatório permanece com a parte requerente. Ausente prova técnica capaz de esclarecer de forma segura a alegada contradição, não se pode afastar os indícios de capacidade econômica evidenciados nos autos. As…
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