Processo 6004517-66.2026.4.06.3803
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004517-66.2026.4.06.3803/MG IMPETRANTE : HENRIQUE TOMAZ GONZAGA ADVOGADO(A) : HUMBERTO TOMAZ GONZAGA (OAB MG163871) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Henrique Tomaz Gonzaga em face de ato atribuído, após retificação do polo passivo, ao Reitor da Universidade Federal de Uberlândia – UFU, com intervenção da aludida IES e do Ministério Público Federal, objetivando a concessão de liminar que lhe “franqueie, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o acesso integral aos autos da Investigação Preliminar Sumária, especialmente quanto aos elementos já documentados, assegurando-se ao Impetrante vista e extração de cópias, inclusive em meio eletrônico” ( sic ). Na inicial assinala o impetrante que: a) a instituição instaurou a Investigação Preliminar Sumária, contudo, ao requerer vista e cópia dos autos para acompanhar a apuração e resguardar seus direitos, o pedido foi indeferido pela autoridade administrativa; b) a resistência administrativa fundamentou-se no argumento de que a Investigação Preliminar Sumária possui caráter meramente preparatório, não contraditório e de acesso restrito, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27/2022; c) a autoridade sindicante alegou que o acesso somente seria franqueado em eventual processo administrativo disciplinar futuro, caso este viesse a ser instaurado ao final da fase investigativa; d) sustenta a ilegalidade dessa negativa, afirmando que sua condição de interessado direto e vítima lhe garante o direito líquido e certo à informação e à transparência procedimental, com fulcro na Lei nº 9.784/1999 e na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. O histórico processual revela que, postergada a apreciação da liminar vindicada, com intervenção pontual da IES, as autoridades apontadas como impetradas são o Investigador responsável pela Portaria UFU nº 7235/2025 e o Coordenador de Sindicância e Inquérito Administrativo (COPSIA) da Universidade Federal de Uberlândia, sem expressa determinação judicial retificação do polo passivo para o Reitor da instituição. Pugnou o Ministério Público Federal pela certificação na notificação das autoridades. Esse é o relatório na parte pertinente. Passo à decisão. Antes de adentrar ao exame da liminar vindicada cumpre analisar as questões de natureza processual que envolvem a legitimidade das partes e a regularidade do trâmite do feito até a presente fase decisória. No que tange à legitimidade passiva, na esteira da escorreita manifestação do Ministério Público Federal, verifico ser inaplicável à espécie a sedimentação jurisprudencial consolidada na Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça, pois embora existente a subordinação hierárquica das autoridades originalmente apontadas em relação ao Reitor da Universidade Federal de Uberlândia e a ausência de alteração de competência jurisdicional absoluta, não houve, no caso concreto, a manifestação meritória por parte da autoridade superior, visto que o prazo para informações transcorreu in albis . Nesse caso, a aplicação da Teoria da Encampação exige a presença cumulativa de requisitos, sendo indispensável que a autoridade superior tenha defendido a legalidade do ato impugnado, o que não ocorreu na espécie, embora regularmente notificada – EVENTOS 12 e 19. Dessa forma, restabeleço o polo passivo conforme indicado na inicial, reconhecendo a legitimidade do Investigador da Portaria UFU nº 7235/2025 e do Coordenador da COPSIA, autoridades que…
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