Processo 6004521-15.2026.4.06.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6004521-15.2026.4.06.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6004521-15.2026.4.06.3800/MG EXECUTADO : FELIPE EVANGELISTA PIMENTEL ADVOGADO(A) : GLAUCIA AZEVEDO OTTONI (OAB MG115967) DESPACHO/DECISÃO FELIPE EVANGELISTA PIMENTEL apresentou Exceção de Pré-Executividade, no evento 5.1 sustentando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de constituição de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pelo CNPq. Argumentou que a relação jurídica decorrente de bolsa de pesquisa tem natureza contratual ou administrativa, e não tributária, de modo que a cobrança de valores exige prévio processo judicial de conhecimento para garantir o contraditório e a ampla defesa. Apontou a necessidade de dilação fática em razão de circunstâncias excepcionais de saúde mental, força maior, boa-fé objetiva e teoria da imprevisão, relatando que o descumprimento do prazo para a entrega da dissertação de mestrado, após três anos e oito meses de curso, decorreu de grave quadro depressivo e abalo emocional familiar motivado pela prisão de seu pai, fatos comprovados por laudo psicológico que atesta tratamento semanal iniciado em 18 de julho de 2024. Ademais, alegou a impossibilidade de devolução integral da bolsa, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, uma vez que houve a efetiva contrapartida acadêmica e dedicação à pesquisa durante o período cursado. Suscitou, também, a nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional, afirmando que o título carece de clareza quanto à origem, à natureza e à discriminação da exação, além de omitir o mês de início da cobrança, inviabilizando a ampla defesa e retirando a liquidez e a certeza do crédito. Em decorrência de tais vícios, defendeu a nulidade e a consequente extinção da execução fiscal. Por fim, pleiteou a condenação do excepto ao pagamento de honorários e requereu a concessão da gratuidade de justiça No evento 10.1 , o CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CNPq), apresentou Impugnação, inicialmente, contextualizando que a execução fiscal visa à cobrança de crédito não tributário decorrente de ressarcimento ao erário por força do Acórdão nº 4671/2025 da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), proferido em 15/07/2025, o qual se encontra materializado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 4.019.000002/26-81. Preliminarmente, defendeu o não conhecimento da exceção nos capítulos relativos à deterioração da saúde mental, aos problemas familiares e ao questionamento sobre a proporcionalidade do ressarcimento. Argumentou que tais alegações possuem natureza estritamente fática, demandam dilação probatória complexa e não constituem matérias conhecíveis de ofício, extrapolando os limites cognitivos admissionais do incidente processual eleito. No mérito, a autarquia sustentou a plena regularidade da cobrança e a validade do título executivo extrajudicial. Esclareceu que, embora as decisões condenatórias do TCU possuam eficácia executiva própria e autônoma, nos termos dos artigos 19 e 24 da Lei nº 8.443/92, a opção discricionária por inscrever o crédito em dívida ativa legitima formalmente a utilização do rito especial da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Refutou a alegada nulidade da CDA, asseverando que o documento preenche todos os requisitos legais ao discriminar a natureza não tributária do crédito e sua origem no acórdão da Corte de Contas, além de destacar, com arranjo na Súmula 559 do STJ,…

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