Processo 6004524-06.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004524-06.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROMENA KEZIA DA PAZ PICANCO/ AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ROMENA KEZIA DA PAZ PICANÇO, por meio de defensor público, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, que deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada nos autos da ação de obrigação de fazer em que litiga com COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, processo nº 6092697-03.2025.8.03.0001. Nas razões recursais, explicitou que o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, reconhecendo a possibilidade de suspensão por débitos recentes, mas condicionou o restabelecimento do serviço ao pagamento integral de faturas vencidas, em valor incompatível com a renda mensal auferida. Defendeu a essencialidade do serviço público de energia elétrica, a necessidade de observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, bem como a adoção de medidas menos gravosas, a exemplo do parcelamento do débito. Alegou, ainda, que houve o cancelamento indevido da Tarifa Social de Energia Elétrica, sem prévia notificação, não obstante a manutenção da inscrição no CadÚnico. Ao final, requereu concessão de efeito ativo para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a reinclusão no programa de Tarifa Social e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indeferi o pedido liminar (Id. 5852237). A parte agravada, regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. Por inexistir interesse público primário ou outro que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. É o breve relato. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, constato que sobreveio sentença homologatória do acordo firmado entre as partes em sessão de conciliação, o qual esvazia o objeto do presente agravo. Veja-se o trecho pertinente do ato de homologação: “[...] III. DA CONCILIAÇÃO O Requerente realizará o parcelamento do valor de R$ 7.674,37 (sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos) sem os encargos, referente ao período de 05/2024 a 11/2025, vinculada a Unidade Consumidora n° 1132598, sob titularidade de ROMENA KEZIA DA PAZ PICANÇO, sendo pago um valor de entrada no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) através de boleto que deverá ser retirado preferencialmente em uma das agências da Requerida, ou diretamente no site da Companhia, e o saldo remanescente parcelados em 60x de R$ 160,70 (cento e sessenta reais e setenta centavos), valor já acrescidos de juros mensal de 1%, incidindo em conjunto com as faturas de consumo mensal. O boleto de entrada deverá ser pago no prazo de 15 quinze dias úteis, sob pena de anulação. Quanto ao religamento da energia, a mesma somente será religado quando do pagamento. Assim, deverá a parte autora após o pagamento solicitar a religação diretamente na concessionária. IV. DA DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO SENTENÇA: Homologo o acordo entre as partes nos exatos termos da audiência realizada, cuja mídia segue em anexo, tendo força de sentença. Registro Eletrônico. Sem custas finais como incentivo à conciliação.…
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