Processo 6004524-66.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6004524-66.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINALDO SOCORRO BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Na qual, o Reclamante, servidor público municipal ocupante do cargo de Professor, alega que recebeu, em dezembro de 2021, a quantia de R$ 8.153,50 a título de "Abono FUNDEB". Sustenta que referida verba possui natureza remuneratória, tendo inclusive sofrido incidência de Imposto de Renda (IRRF). Argumenta que tal valor deveria ter integrado a base de cálculo para o pagamento do 13º salário (gratificação natalina) e das férias + 1/3 do exercício de 2021, o que não ocorreu. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças, valoradas em R$ 988,61. O Reclamado apresentou contestação alegando, em síntese, que o adicional de férias não é automático, dependendo de solicitação administrativa. Impugnou o valor da causa e pleiteou a improcedência total dos pedidos. Pois bem. A controvérsia em análise, reside na natureza jurídica do "Abono FUNDEB" pago em dezembro de 2021. Conforme demonstrativo de pagamento acostado aos autos, a verba foi paga sob o Código “1182”, Descrição “ABONO FUNDEB” (#25543775), com expressa retenção de IRRF (27,5%). A Lei Complementar Municipal nº 122/2018 (Estatuto dos Servidores de Macapá), em seu art. 50, III, define remuneração como a soma do vencimento básico com vantagens permanentes e adicionais individuais, excluindo apenas parcelas indenizatórias ou eventuais. No caso do FUNDEB, o abono salarial concedido aos profissionais da educação com sobras de recursos da parcela de 70% do fundo possui natureza remuneratória, pois visa complementar a valorização do magistério conforme preceito constitucional (Art. 212-A, XI, CF): “Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; (...) XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;” Dos Reflexos em 13º Salário e Férias A Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores de Macapá garantem que o 13º salário e o adicional de férias sejam calculados com base na remuneração integral. 13º Salário: O art. 79 da LC 122/2018 estabelece que a gratificação natalina…
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