Processo 6004525-80.2026.4.06.3823
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004525-80.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : GUILHERME MAURICIO SANTOS FIALHO ADVOGADO(A) : RAUL TAVARES JUNQUEIRA (OAB MG115224) ADVOGADO(A) : HYRAN PINHEIRO PONTES (OAB MG141630) ADVOGADO(A) : ARTHUR PINHEIRO PONTES (OAB MG194081) DESPACHO/DECISÃO GUILHERME MAURICIO SANTOS FIALHO , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente Mandado de Segurança em face do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS pretendendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à autoridade coatora que cumpra o acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos; no mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Afirmou, em síntese: AO Impetrante, diagnosticado com CID F32.2, CID F60.3 e CID F44.0, formulou requerimento administrativo visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o nº NB 715.281.848-8, em 13 de junho de 2024. O pedido administrativo foi indeferido em 26 de fevereiro de 2025, sob o fundamento de que “não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo exigido para concessão do BPC”. Irresignado com a decisão, o Impetrante interpôs Recurso Ordinário Administrativo em 25 de março de 2025. Em 24 de junho de 2025, a 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) proferiu o Acórdão nº 11ª JR/10196/2025, que, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reformando a decisão anteriormente proferida pelo INSS. (...) Entretanto, apesar da clareza da determinação emanada pela 11ª Junta de Recursos do CRPS, verifica-se que, até a presente data, transcorreram-se mais de 325 (trezentos e vinte e cinco) dias desde a prolação do Acórdão, ocorrida em 24 de junho de 2025, sem que a Autarquia Previdenciária tenha promovido qualquer andamento efetivo ao requerimento administrativo do Impetrante. Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios (evento 1). Emenda à peça de ingresso em eventos 9 e 17. Assim os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III). O Mandado de Segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: [...] Art. 5º. [...] LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [...] Os Professores MENDES, COELHO e BRANCO 1 ensinam que: [...] o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração. Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do Mandado de Segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela…
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