Processo 6004527-21.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6004527-21.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Benfeitorias, Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: EDINALDO OLIVEIRA ALVES REU: EDINAELSON MACHADO MENDONCA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Edinaldo Oliveira Alves em face de Edinaelson Machado Mendonça. Narra o autor que as partes constituíram sociedade para exploração de um açougue localizado na Rua Guanabara, Bairro Pacoval, nesta Capital. Sustenta que, após o encerramento da sociedade, o requerido permaneceu na posse e administração exclusiva do estabelecimento, assumindo integralmente as despesas decorrentes da utilização do imóvel. Afirma que o requerido deixou pendentes duas faturas de energia elétrica, referentes às competências de novembro e dezembro de 2025, bem como o aluguel do imóvel e a despesa com retirada de lixo, requerendo seu ressarcimento. Em contestação, o requerido alegou que o autor retomou a posse do imóvel e sustentou possuir crédito decorrente da confecção da fachada do estabelecimento, formulando pedido contraposto para ser ressarcido do valor investido. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o requerido deve ressarcir as despesas de energia elétrica e aluguel; (ii) se é devido o ressarcimento da despesa alegadamente suportada com retirada de lixo; e (iii) se procede o pedido contraposto referente à fachada do estabelecimento. 1. Do ressarcimento das faturas de energia elétrica e do aluguel Os elementos constantes dos autos demonstram que, após o encerramento da sociedade, o requerido permaneceu utilizando o imóvel e explorando o estabelecimento comercial. Tal circunstância, aliás, foi corroborada pelas próprias alegações defensivas e pelos documentos apresentados pelo requerido. Mais relevante, contudo, é o fato de que, em audiência de instrução, o requerido reconheceu que possuía a intenção de efetuar o pagamento das faturas de energia elétrica e do aluguel reclamados pelo autor, afirmando apenas que deixou de fazê-lo porque entendia possuir crédito em face deste, decorrente dos valores empregados na confecção da fachada do estabelecimento. Referida manifestação constitui verdadeiro reconhecimento da responsabilidade pelas despesas discutidas nesta demanda. Com efeito, o requerido não negou que os débitos lhe incumbiam, limitando-se a justificar o inadimplemento em razão de suposto crédito que entende possuir contra o autor. Todavia, eventual crédito decorrente da fachada não possui o condão de afastar a exigibilidade das obrigações assumidas pelo requerido, tampouco autoriza compensação unilateral, sobretudo quando sua existência e extensão dependem de apreciação judicial. As faturas de energia elétrica juntadas aos autos comprovam os débitos referentes às competências de novembro de 2025, no valor de R$ 3.935,80, e dezembro de 2025, no valor de R$ 1.222,05. Da mesma forma, o contrato de locação demonstra que o aluguel mensal do imóvel correspondia a R$ 2.580,00. Diante da confissão do requerido quanto à responsabilidade pelas referidas despesas, impõe-se a procedência do pedido. 2. Da despesa com retirada de lixo Quanto ao pedido de ressarcimento da…
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