Processo 6004531-81.2026.4.06.3825
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004531-81.2026.4.06.3825/MG AUTOR : LUCIENE ANTUNES DE SOUZA CANGUSSU ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BATISTA FERNANDES (OAB MG173754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCIENE ANTUNES DE SOUZA CANGUSSU em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando que seja declarado o direito em seu favor ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), modalidade assegurada a profissionais licenciados em efetivo exercício na rede pública de educação básica. Sustenta a parte requerente que é Pedagoga/Supervisora Educacional na rede pública de ensino e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do abatimento. Relata, contudo, que tem enfrentado óbices de ordem estritamente técnica para exercer o seu direito na via administrativa, uma vez que as plataformas digitais geridas pelos réus apresentam falhas sistêmicas contínuas. Aponta que o portal SisFIES exibe erro permanente de certificado e o módulo de abatimento do sistema SIMEC mantém a sua conta travada sob a justificativa de pendência de aprovação pelos administradores, impossibilitando o protocolo do requerimento. Argumenta que a inércia dos requeridos impediu a evolução dos abatimentos devidos desde setembro de 2018, gerando o acúmulo integral do saldo devedor e a sua consequente inadimplência a partir de dezembro de 2025, o que a expõe ao risco iminente de restrição de crédito. Em razão disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar que os réus se abstenham de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato discutido. Requer, outrossim, a suspensão imediata de quaisquer procedimentos de cobrança, atos executórios ou inscrição em dívida ativa vinculados à referida avença até o julgamento definitivo do mérito, pugnando pela fixação de multa diária para o caso de descumprimento do provimento judicial. É o relato necessário. Decido. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Por sua vez, o art. 311 do CPC/2015 estabelece que o juiz concederá a tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Parágrafo único: nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” (grifei) No caso sob análise, o pedido de tutela de urgência, nos moldes…
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