Processo 6004540-79.2026.4.06.3813
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004540-79.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : STEFANY ANDRADE CALDEIRA ANTUNES ADVOGADO(A) : REBECA EMILIA VICENTE ARROYO (OAB SP510767) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por STEFANY ANDRADE CALDEIRA ANTUNES para combater ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MINAS GERAIS, para lhe garantir o deferimento do seguro desemprego e liberação das parcelas. Diz que em 09/03/2026 requereu a habilitação no programa seguro desemprego, protocolo 7833390872, após retificação de sua CTPS por ordem judicial trabalhista. Porém, o benefício foi indeferido em 08/04/2026, sob a justificativa de ausência de informação no requerimento da empregadora Pinho Tavares & Leão Serviço. Entende ilegal o ato de indeferimento, pois no requerimento consta o trabalho para o empregador acima. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança demanda a demonstração da relevância do fundamento e perigo de ineficácia da medida, se concedida somente ao final, conforme art. 7º, III, da Lei 12.016/2019. A questão envolve o seguro desemprego, indeferido por ausência de tempo mínimo. O benefício está previsto na Lei 7.998/1990. Entre outras condições, é concedido a quem teve o contrato de trabalho rescindido sem justa causa e tenha recebido salários nos últimos 12 meses, apurados em período não superior a 18 meses, contados da data da dispensa. Eis o conjunto normativo, no que interessa ao caso concreto: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; A CTPS da trabalhadora revela a existência de dois vínculos. O primeiro ou mais antigo com o empregador Madeireira Evangelistana Ltda., no período de 20/06/2024 a 05/02/2025. O segundo com o empregador Pinho Tavares & Leão Serviços Médicos Ltda., período de 27/03/2025 a 31/08/2025 ( 1.6 ). Esses fatos demonstram o recebimento de 15 salários nos últimos 18 meses, a contar de 31/08/2025. O indeferimento ocorreu pela ausência de 12 salários nos últimos 18 meses ( 1.11 ). O indeferimento foi mantido em grau recursal, pois no requerimento de seguro desemprego foi informando somente o vínculo mais antigo ( 1.12 ), foi levado em consideração somente o trabalho de 20/06/2024 a 05/02/2025, pois este foi o único vínculo informado no requerimento em 09/03/2026 ( 1.9 ). De fato, no requerimento de 09/03/2026 foi informado somente o vínculo com o empregador Madeireira Evangelistana Ltda., de 20/06/2024 a 05/02/2025. A Informação do vínculo do período de 27/03/2025 a 31/08/2025 foi inserida em outro requerimento, de 02/09/2025, protocolo 7827505542 ( 1.10 ). No entanto, isso pode ser considerado mera irregularidade formal. A intenção da impetrante é computar os dois vínculos empregatícios para obter o seguro desemprego. Com a soma dos períodos dos dois vínculos, obtém-se os requisitos necessários. Não há controvérsia quanto à dispensa sem justa causa nem tampouco à ausência de recebimento de seguro desemprego anteriormente. O indeferimento decorre somente da ausência de comprovação de período mínimo, que fica suprido com a inserção dos dois vínculos. O perigo da demora decorre do caráter alimentar do benefício de seguro desemprego, substitutivo da renda do…
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