Processo 6004543-44.2024.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6004543-44.2024.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6004543-44.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004543-44.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : EDELZIO ANTONIO BAHIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DELSON ALVES VIEIRA (OAB MG150094) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. NOVA TESE DO TEMA 1102/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. APLICAÇÃO COGENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE ATÉ 05/04/2024. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário. 2. A parte apelante sustenta que a regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 seria mais benéfica, razão pela qual deve ser aplicada, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, para fins de revisão da RMI, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, à luz da nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1102 da Repercussão Geral.  III. RAZÕES DE DECIDIR  4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema 1102), firmou nova tese de repercussão geral com efeitos vinculantes, no sentido de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser observado de forma cogente, não se admitindo a opção do segurado pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável.  5. A tese firmada pelo STF não admite exceções, mesmo nos casos em que a regra definitiva resultaria em benefício mais vantajoso ao segurado, como no caso da " revisão da vida toda ".  6. A modulação dos efeitos da decisão do STF preserva os valores eventualmente pagos aos segurados por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024, bem como, excepcionalmente, impossibilita a condenação da parte autora ao pagamento de custas, honorários e despesas periciais, conforme o item 2 da tese firmada no Tema 1102.  7. Diante do entendimento vinculante, torna-se inviável o acolhimento do pedido de " revisão da vida toda ", impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.  IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, excluir a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a excepcionalidade destacada na modulação dos efeitos do Tema 1102/STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.

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