Processo 6004543-72.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004543-72.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004543-72.2026.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A., EVANILDE CRISTINA DA SILVA CARVALHO/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO PORTO APELADO: EVANILDE CRISTINA DA SILVA CARVALHO, BANCO DAYCOVAL S.A./Advogado(s) do reclamado: CATUCHA OLIVEIRA PACHECO PORTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DAYCOVAL S.A. e por EVANILDE CRISTINA DA SILVA CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, nos autos da ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por dano moral e material, relacionada à contratação de cartões de crédito consignado nas modalidades Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão de Benefício Consignado (RCC). Na origem, a parte autora afirmou que pretendia contratar empréstimo consignado convencional e que a instituição financeira formalizou, sem o devido esclarecimento, contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC, estrutura que, segundo alega, prolonga indefinidamente o débito ante a incidência de encargos rotativos superiores aos praticados no empréstimo consignado tradicional. Pleiteou a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a transmutação dos contratos para a modalidade de empréstimo consignado convencional, com recálculo do débito pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, condenando o banco réu à restituição simples dos valores pagos a maior, rejeitados os pedidos de repetição em dobro, de indenização por danos morais e de condenação por litigância de má-fé. Em suas razões, o Banco Daycoval S.A. sustentou a regularidade da contratação eletrônica, a validade da biometria facial e da geolocalização, o pleno conhecimento da autora quanto ao produto contratado, evidenciado pela utilização do cartão em compras, e requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Evanilde Cristina da Silva Carvalho, por seu turno, recorreu para requerer a reforma parcial da sentença, com o reconhecimento do dano moral e a condenação à repetição do indébito em dobro. Apresentadas contrarrazões pelas partes, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica finalizada em 24.02.2026, afetou ao rito dos recursos repetitivos os Temas 1.328 e 1.414, de relatoria do Ministro Raul Araújo, cujas controvérsias jurídicas guardam identidade com a matéria discutida nestes autos. O Tema 1.414 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) delimita a controvérsia nos seguintes pontos: definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, notadamente quando este alega pretender contratar simples empréstimo consignado, e o prolongamento indeterminado da dívida ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; e, em caso de invalidação do contrato, definição…

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