Processo 6004544-56.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6004544-56.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARCIA EMILIA DE SOUZA DO CARMO ADVOGADO(A) : THIAGO POUSAS MANACES DE ANDRADE (OAB MG165430) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA E ESPONDILOARTROSE LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida de parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade para o exercício das atividades habituais. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a perícia foi realizada por médico sem especialidade na área pulmonar. Sustentou, no mérito, que preencheu os requisitos legais para concessão do benefício e que o laudo não avaliou adequadamente as implicações de suas enfermidades sobre a capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de perícia por médico não especialista na área da patologia alegada configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a parte autora comprova incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 156 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, devendo nomear profissional legalmente habilitado. A norma não exige especialização estrita na área da enfermidade discutida, mas capacidade técnica para proceder à avaliação. 6. A jurisprudência admite que, em demandas previdenciárias envolvendo benefícios por incapacidade, basta que o perito detenha formação médica idônea e aptidão para avaliar a existência de incapacidade laborativa, sem obrigatoriedade de especialização específica na moléstia alegada. 7. No caso concreto, médico regularmente nomeado realizou anamnese, exame físico e análise da documentação clínica. O laudo descreveu diagnóstico de doença pulmonar obstrutiva crônica e espondiloartrose lombar. O perito registrou saturação de oxigênio de 96% (SpO₂), bom padrão respiratório, ausência de infecção aguda e quadro controlável com medicação. Concluiu, de forma fundamentada, que a autora não apresento incapacidade para o desempenho de suas atividades laborais declaradas. 8. O laudo respondeu aos quesitos de modo claro e coerente, sem contradições ou lacunas técnicas. O juízo oportunizou às partes a apresentação de quesitos e manifestações. A parte autora não demonstrou inconsistência relevante ou inaptidão técnica do expert. O inconformismo com a conclusão pericial não caracteriza cerceamento de defesa. Rejeita-se a preliminar. 9. Quanto ao mérito, os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições mensais,…
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