Processo 6004548-65.2024.8.03.0001
TJAP • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO PROCESSO: 6004548-65.2024.8.03.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL APELANTE: ITELVINA CARDOSO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MARCELINO FREITAS DA SILVA - AP2653-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 83 - BLOCO C - DE 07/08/2026 A 13/08/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. interpôs embargos de declaração, com efeito modificativo, em face do acórdão constante no ID 7282006, proferido por esta Corte nos autos da apelação cível, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por ITELVINA CARDOSO NASCIMENTO, julgou procedentes os pedidos. Ou seja, este plenário, em julgamento ocorrido na Sessão Virtual PJe nº 73, de 22/05/2026 a 28/05/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – TERCEIROS EMBARGOS – ALEGADA OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER PROTELATÓRIO – MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC – RECURSO REJEITADO. 1) Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2) Inexistindo vício no acórdão embargado, e estando devidamente fundamentadas as questões relativas à falha na prestação do serviço, repetição do indébito em dobro, danos morais e critérios de incidência de juros e correção monetária, revela-se incabível o manejo dos aclaratórios com finalidade infringente. 3) A reiteração de argumentos já analisados em apelação e em embargos anteriores evidencia mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito. 4) Configurado o caráter manifestamente protelatório dos terceiros embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando, em síntese, ausência de manifestação quanto à inexistência de violação à boa-fé objetiva, à impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais e morais, bem como quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.161.428/SP. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação por danos morais e a repetição em dobro (ID 6536069). Sem contrarrazões. Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, conheço dos embargos. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à questão de fundo, desde logo ressalto que…
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