Processo 6004550-65.2026.4.06.3800
TRF6 • Monitória
Partes do processo (1)
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Monitória (Vara Cível) Nº 6004550-65.2026.4.06.3800/MG RÉU : GPC COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB MG106752) ADVOGADO(A) : DANIEL DINIZ MANUCCI (OAB MG086414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em face de GPC Comércio e Serviços Ltda., objetivando a constituição de título executivo judicial no valor originário de R$ 145.561,93. A pretensão funda-se em decisão proferida no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 53180.046949/2022-65, que aplicou à Ré multa e obrigação de fazer, em razão da suposta comercialização de selos postais falsos. Em sede de Embargos à Monitória, a parte Ré pugnou, dentre outras questões de mérito e preliminares, pela produção de prova pericial contábil. Sustenta, em apertada síntese, a abusividade do salto no cálculo da multa imposta, a qual partiu de uma "multa preliminar" de R$ 768,02 (calculada com base no faturamento bruto) e foi objeto de "calibragem" administrativa para o patamar de R$ 135.678,94 . A Embargante defende que essa majoração se baseou em uma presunção unilateral da ECT de que o valor de face dos selos e as divergências de estoque corresponderiam, de forma automática, ao lucro líquido ilícito ("vantagem auferida"), sem o devido amparo técnico-contábil. A Autora (Embargada), por sua vez, defende a higidez do procedimento administrativo e a liquidez da dívida nele consubstanciada, pugnando pelo julgamento do feito. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar neste momento processual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o feito saneado. A controvérsia central que demanda dilação probatória não reside apenas na materialidade da infração (falsidade dos selos, já atestada por laudos periciais da Polícia Federal e da Casa da Moeda), mas especificamente na liquidez e na certeza da quantificação pecuniária da sanção imposta , pressupostos indispensáveis para a procedência da via monitória (art. 700 do CPC). Com efeito, a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabelece em seu art. 6º, § 4º, assim como o art. 21 do Decreto nº 11.129/2022, que o valor da multa não poderá ser inferior à vantagem auferida. Verifica-se que, na esfera administrativa, a ECT promoveu uma elevação substancial da multa preliminar (de R$ 768,02 para R$ 135.678,94 ) baseando-se em relatórios internos de estimativa de prejuízo e divergência de estoque. Com efeito, a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabelece em seu art. 6º, § 4º, assim como o art. 21 do Decreto nº 11.129/2022, que o valor da multa não poderá ser inferior à vantagem auferida. Verifica-se que, na esfera administrativa, a ECT promoveu uma elevação substancial da multa preliminar (de R$ 768,02 para R$ 135.678,94 ) baseando-se em relatórios internos de estimativa de prejuízo e divergência de estoque. Todavia, a equivalência direta entre o valor de face de produtos supostamente irregulares e a real "vantagem auferida" (lucro ilícito) pela empresa franqueada é questão eminentemente técnica e contábil, que foi contestada de forma fundamentada pela defesa. Para que se converta a prova escrita em título executivo judicial de forma hígida, é imprescindível aferir se a "vantagem auferida" calculada administrativamente possui respaldo nos assentamentos financeiros da empresa e na dinâmica das operações comerciais realizadas. Ante o exposto, nos termos…
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