Processo 6004551-04.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004551-04.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6004551-04.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001274-54.2026.4.06.3823/MG AGRAVANTE : LARISSA DOS SANTOS ANDRADE DORNELAS ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG222475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LARISSA DOS SANTOS ANDRADE DORNELAS  contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa, que indeferiu tutela de urgência em ação ajuizada em face da Universidade Federal de Viçosa, na qual busca assegurar sua matrícula em vaga destinada a candidatos cotistas. -  processo 6025603-05.2026.4.06.3800/MG, evento 4, DESPADEC1 A agravante sustenta que não se questiona a legitimidade do procedimento de heteroidentificação, mas sim a forma como foi conduzido no caso concreto, marcada por decisão padronizada e desprovida de justificativa específica. Destaca que apresentou provas que corroboram sua condição de pessoa parda, incluindo fotografias e laudos técnicos dermatológicos e antropológicos, os quais indicam compatibilidade fenotípica com o grupo racial declarado. Afirma que a ausência de motivação impede a verificação da correção do ato administrativo e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando vício que autoriza a intervenção judicial. Requer a concessão da tutela recursal para assegurar sua participação no curso ou a reserva da vaga, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo seu direito de concorrer às vagas destinadas a candidatos pretos e pardos no processo seletivo da universidade É o relatório. Decido. O Estatuto da Igualdade Racial prevê que população negra é formada pelo conjunto de pessoas que se declaram pretas ou pardas (artigo 1º, parágrafo único, inciso IV). Todavia, a autodeclaração não é critério absoluto da caracterização como preto ou pardo, seja para ingresso em instituições de ensino, seja para aprovação em concurso público, sendo possível a heteroidentificação por meio de Comissão formada para exame da autodeclaração. O STF decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC n. 41, Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17-08-2017). Tendo o processo administrativo desenvolvido de maneira regular, sob o manto do devido processo legal e com respeito ao contraditório, tenho que o Poder Judiciário, somente em hipóteses excepcionais, poderia substituir a avaliação fenotípica realizada pela Administração. Na espécie, verifica-se ter havido respeito ao procedimento previsto no edital e não houve demonstração de erro grosseiro ou qualquer tipo de abuso no procedimento, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o mérito da decisão da comissão competente. Por outro lado, a decisão administrativa foi devidamente fundamentada, tendo em vista que indica de forma clara as características fenotípicas que impediram o enquadramento do candidato como preto ou pardo. -  evento 11, DOC2 Como bem afirmado pelo magistrado de origem n ão obstante respeitar a autocompreensão que a autora tem quanto ao seu pertencimento étnico-racial, ressalto que, no meu entendimento, a política de cotas visa primordialmente a superação de um déficit de representatividade – de onde se extrai a conclusão do seu caráter transindividual –, razão pela qual a adoção de um procedimento que, respeitando a dignidade da pessoa…

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