Processo 6004555-41.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 6004555-41.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6010413-02.2026.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : USINA FOTOVOLTAICA RRPM SPE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROBABILIDADE DO DIREITO E AO PERIGO DE DANO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança destinado a afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo. 2. A embargante sustenta omissão quanto aos elementos apresentados para demonstrar o perigo de dano, especialmente a necessidade de recolhimentos mensais, o risco de autuação fiscal, a possibilidade de comprometimento da regularidade fiscal, o caráter continuado da exigência tributária e os precedentes jurisprudenciais invocados. Requer, ainda, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: a) se o acórdão deixou de apreciar adequadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela de urgência; b) se a ausência de exame individualizado de todos os argumentos e precedentes apresentados caracteriza omissão; e c) se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão dos fundamentos ou do resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, concluindo pela ausência de ambos os requisitos cumulativamente exigidos pelo art. 300 do CPC. 6. Quanto à probabilidade do direito, o julgado examinou a disciplina normativa aplicável e consignou que o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 inclui os tributos incidentes na receita bruta, bem como que a extensão analógica do Tema 69 do STF encontra óbice no art. 108, § 2º, do CTN, enquanto pendente pronunciamento definitivo no Tema 1.067 da repercussão geral. 7. Quanto ao perigo de dano, o acórdão assentou que a exigibilidade ordinária do tributo, a necessidade de recolhimentos mensais e o risco abstrato de autuação não demonstram, por si sós, dano irreparável ou de difícil reparação, sendo indispensável prova concreta e atual de comprometimento da atividade empresarial. 8. A circunstância de a empresa estar em fase inicial de atividades, sujeitar-se a obrigação tributária continuada ou buscar a preservação de sua regularidade fiscal não dispensa a demonstração objetiva dos efeitos econômicos alegados. 9. A ausência de menção individualizada a cada argumento ou precedente invocado não caracteriza omissão quando o órgão julgador enfrenta suficientemente as questões jurídicas essenciais e apresenta fundamentos aptos a sustentar a…
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