Processo 6004558-30.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004558-30.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6004558-30.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : FILIPE GABRIEL SANTIAGO RIBEIRO ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO VIEIRA (OAB MG210806) AGRAVANTE : RENATO RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO VIEIRA (OAB MG210806) AGRAVANTE : LAYLA KATLYN SANTIAGO RIBEIRO ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO VIEIRA (OAB MG210806) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de ineficácia de hipoteca ajuizada em face de sociedade empresária do ramo imobiliário e da Caixa Econômica Federal, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública federal e declinou da competência para a Justiça Estadual. Os autores alegam terem adquirido imóvel com quitação integral do preço e, ao tentarem registrá-lo, constataram a existência de hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal, vinculada a financiamento da incorporadora, postulando a declaração de ineficácia do gravame com fundamento na Súmula 308 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para integrar a lide que objetiva a declaração de ineficácia de hipoteca constituída em seu favor; e (ii) sendo parte empresa pública federal, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda. III. Razões de decidir 3. A pretensão deduzida em juízo visa à declaração de ineficácia e consequente cancelamento de hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal, o que afeta diretamente sua esfera jurídica, na condição de titular do direito real de garantia, configurando litisconsórcio passivo necessário. 4.Nos termos da Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, sendo imprescindível a presença do credor hipotecário na lide para que eventual decisão produza efeitos válidos. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o cancelamento da hipoteca depende da quitação da dívida ou da manifestação do credor, não se tratando de ato unilateral do devedor, o que reforça a necessidade de integração do agente financeiro ao polo passivo. 6. Reconhecida a legitimidade passiva da empresa pública federal, impõe-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso provido para reformar a decisão agravada, reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declarar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação originária, com determinação de retorno dos autos à 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para integrar ação que objetiva a declaração de ineficácia de hipoteca constituída em seu favor. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda em que empresa pública federal figure como parte, nos termos do art. 109, I, da Constituição.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para…

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