Processo 6004558-34.2025.4.06.3814
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6004558-34.2025.4.06.3814/MG EXECUTADO : MTI FIBRA LTDA ADVOGADO(A) : GESIANE ALVES NEIVA (OAB MG207576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para os fins de cobrança dos créditos inscritos nas CDAs que a lastreiam. Em 06/10/2025, a executada apresentou exceção de pré-executividade em que alegou, em síntese, acúmulo indevido de penalidades ( bis in idem ), limitação dos juros à taxa SELIC e falta de abatimento de pagamentos. Arguiu que a União está cobrando simultaneamente uma multa moratória (art. 61, §§1º e 2º, da Lei 9.430/9) e um encargo de 20% (Decreto-lei 1.025/69). Alega que o encargo legal de 20% já tem natureza de honorários advocatícios e não pode ser somado à multa moratória pelo mesmo fato, sob pena de punir o contribuinte duas vezes pelo mesmo fato. Argumentou que a cobrança de juros superiores à taxa SELIC é ilegal, afirmando que desde 1996, a SELIC deve ser o único índice único para a atualização e juros em débitos federais, sendo proibida sua cumulação. Alegou que há registros de pagamentos parciais já realizados que não foram deduzidos do valor cobrado pela Fazenda Nacional. Aduziu que mesmo que não se reconheça a nulidade integral da CDA, é possível a retificação dela excluindo os encargos ilegais e a dedução dos pagamentos efetivados. Requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade e o reconhecimento do excesso de execução, a limitação dos juros à taxa SELIC, a retificação da CDA, a suspensão dos atos constritivos e a condenação da exequente ao pagamento de honorários. Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição informando que os créditos executados nos autos estão parcelados, requerendo a suspensão do processo. É o relatório. Decido. Cumulação de multa e encargo legal A alegação de bis in idem na cobrança de multa moratória de 20% e encargo legal de 20% não se sustenta. A multa moratória possui natureza punitiva pelo atraso no pagamento. Já o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69 possui natureza de verba honorária e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios na execução fiscal, conforme súmula 168 do TRF, ainda vigente. Súmula 168 do TRF: “O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. A executada se insurge contra aplicação da multa e dos encargos fundamentando a argumentação no REsp 1.143.320/RS/STJ. Todavia, o precedente citado menciona a cumulação indevida quando o contribuinte desiste dos embargos à execução fiscal com a finalidade de adesão ao programa de parcelamento fiscal. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Assim, se verifica que não é o caso ora analisado, no qual foi manejada a exceção de pré-executividade e não a…
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