Processo 6004560-04.2025.4.06.3814

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6004560-04.2025.4.06.3814
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6004560-04.2025.4.06.3814/MG EXECUTADO : WELLYNHGTON MAGID LOBO REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALISSON MARTINS DE ASSIS (OAB MG197817) DESPACHO/DECISÃO A executada requereu o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud no evento 31.  A exequente se manifestou no evento 35.  É o relatório. Decido .   O direito do credor de pessoa jurídica é resguardado pelo princípio da responsabilidade patrimonial, conforme previsto no artigo 789 do CPC, que determina que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações". Salvo nos casos de bens protegidos por impenhorabilidade específica (como bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, previstos no artigo 833, inciso V, do CPC), todos os recursos da empresa podem ser utilizados para a satisfação do crédito.  Inexiste previsão legal de impenhorabilidade no citado art. 833 que se amolde ao caso da pessoa jurídica executada .  O citado artigo elenca as hipóteses taxativas de impenhorabilidade, aplicáveis, em sua maioria, a pessoas físicas. Ainda que o pagamento de salários e de credores sejam uma obrigação essencial da empresa, a legislação não confere proteção prévia ou presumida a recursos supostamente reservados para tais finalidades. E para que se alegue impenhorabilidade desses valores, é indispensável comprovar sua vinculação direta e imediata a uma finalidade protegida por lei. No caso de pessoas jurídicas, os valores depositados em conta corrente possuem natureza genérica e são utilizados para diversas finalidades empresariais. Alegar que determinados recursos se destinam ao pagamento de salários e credores requer prova documental robusta, como segregação contábil, conta bancária exclusiva para tais finalidade ou declaração judicial prévia.   Sem essa comprovação, presume-se que os valores na conta corrente da empresa estão disponíveis para quitação de quaisquer obrigações, incluindo débitos judiciais.  O art. 833, X, do CPC prevê a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, podendo ser excepcionalmente estendida a outras contas ou aplicações apenas quando demonstrado que constituem reserva destinada ao mínimo existencial do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.506.679/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025). Igualmente, tal proteção não se aplica às pessoas jurídicas . No presente feito, sequer há prova de que a constrição tenha recaído sobre conta poupança, tampouco de que os valores bloqueados se destinem à subsistência familiar. A simples alegação de que o montante é inferior a 40 salários-mínimos não basta para atrair a regra de impenhorabilidade, sobretudo quando se trata de depósitos em conta corrente ou aplicações financeiras. Assim, não há óbice legal à manutenção da penhora. Ressalte-se que os tributos também são obrigações a todos impostas que satisfazem necessidades sociais e coletivas.  É a partir do recolhimento de tributos que o governo consegue tomar uma série de medidas, que vão desde o financiamento de políticas públicas, a serviços que são considerados essenciais para a população, como saúde, educação, segurança, infraestrutura e outros.  O cidadão paga tributos, os quais constituem fonte primária de receita para o Estado, a ser empregada no custeio dos serviços e demais atividades que lhe são atribuídas pela Constituição e pela legislação em vigor.  O ato de pagar impostos representa a contribuição para a construção de…

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