Processo 6004560-48.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004560-48.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004560-48.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURICIO REMIGIO VIANA/Advogado(s) do reclamante: RANIELLE NAZARE LIMA SILVA, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA/ DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mauricio Remigio Viana, em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Macapá proferida pelo magistrado Mateus Pavão, que, na Ação de Revisão de Contrato Bancário nº 6087851-40.2025.8.03.0001, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça. Argumenta, em síntese, que não é capaz de arcar com as custas processuais, sem colocar em risco o seu sustento e de sua família, tendo em vista que sua renda está toda comprometida. Fala da inconstitucionalidade do artigo 3º da lei estadual n° 2.386/2018 e da presunção de veracidade da gratuidade de justiça. Por isso, pede o recebimento do presente, sem recolhimento do preparo, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a concessão de gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Deixo de determinar o recolhimento do preparo, uma vez que se discute justamente a gratuidade de justiça requerida pelo Agravante. Pois bem. Segundo estabelece o comando do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a eficácia de uma decisão recorrida somente poderá ser suspensa, quando a parte Recorrente demonstrar, concomitantemente, que a manutenção de seus efeitos poderá lhe causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso interposto. No presente, o Agravante juntou documentos, afirmando não ter condições, neste momento, de efetuar o pagamento das custas, sem colocar em risco o próprio sustento. Portanto, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e a possibilidade do arquivamento do processo de origem, mostra-se plausível a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até a decisão final deste Agravo. Ante o exposto, presentes os pressupostos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil e com fundamento no art. 1.019, inc. I, do referido diploma legal, defiro o pedido de efeito suspensivo à presente irresignação e, consequentemente, determino o sobrestamento do cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do mérito deste Agravo. Além disso, determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão; e II - em seguida, intime-se o Agravado para ofertar contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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