Processo 6004562-44.2024.4.06.3802
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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RECURSO CÍVEL Nº 6004562-44.2024.4.06.3802/MG RECORRENTE : GERMANA SOUZA VILELA ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO GERMANA SOUZA VILELA ANDRADE interpôs recurso inominado (evento 35) contra a sentença (evento 25) em que se acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, e se julgou improcedente o pedido de revisão de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para aplicação dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022. A recorrente sustenta a legitimidade passiva da União e alega, em síntese, que a norma, ao conceder benefícios substanciais apenas a estudantes inadimplentes, viola os princípios constitucionais da isonomia e da moralidade, criando uma distinção irrazoável e desproporcional. Sustenta que, por estar em situação fática similar à dos beneficiados, com exceção do status de adimplência, faz jus à aplicação extensiva dos descontos, inclusive por meio de controle difuso de constitucionalidade. Assim, pede a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, com a aplicação dos descontos de 99% ou, subsidiariamente, 30% sobre o saldo devedor de seu contrato. A CEF (evento 44) e o FNDE (evento 40) apresentaram contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência. A CEF reiterou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que atua em estrita conformidade com as normas editadas pelo gestor do programa, as quais não contemplam a pretensão da autora. O FNDE, por sua vez, também arguiu sua ilegitimidade e defendeu a legalidade dos critérios de renegociação, que foram estabelecidos com base em estudos técnicos e orçamentários para mitigar a inadimplência, não cabendo ao Judiciário estendê-los a situações não previstas em lei. A União não apresentou contrarrazões, uma vez que o processo foi extinto em relação a ela. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. A sentença analisou adequadamente as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela CEF e pelo FNDE, afastando-as ao fundamento de que o primeiro atua como agente financeiro e o segundo como agente operador do programa, ambos possuindo pertinência subjetiva com a demanda. Nesse ponto, a decisão não merece reparos. Contudo, no que tange à ilegitimidade passiva da União, assiste razão à recorrente. O juízo de origem acolheu a preliminar, extinguindo o feito em relação à União sob o argumento de que sua atuação se limita à formulação de políticas e supervisão, sem ingerência direta nos litígios contratuais. Ocorre que a presente ação questiona a própria constitucionalidade e isonomia dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.375/2022, uma política pública de renegociação de dívidas do FIES formulada pelo Governo Federal e implementada pelo Ministério da Educação. Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de supervisor do cumprimento das normas do programa. Portanto, a discussão sobre a razoabilidade e a conformidade constitucional dos critérios de uma lei que rege o programa justifica a presença da União no polo passivo. Dessa forma, o recurso deve ser provido no ponto para reconhecer a legitimidade passiva da União para figurar nesta demanda. Quanto ao mérito, o juízo de…
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