Processo 6004566-17.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 6004566-17.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ELICA KELLEN DE PAULA GONCALVES ADVOGADO(A) : MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REGULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, acrescidos de valores atrasados. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de insuficiência probatória e necessidade de nova perícia. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para concessão do benefício e que o laudo pericial não avalia adequadamente as implicações das doenças em sua capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão de alegada insuficiência da prova pericial; e (ii) estabelecer se a parte autora comprova incapacidade laboral apta a ensejar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 370 do CPC atribui ao magistrado, como destinatário da prova, o poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, determinando apenas as provas necessárias ao julgamento da controvérsia. 6. No caso concreto, o juízo determinou a realização de perícia médica judicial, com formulação de quesitos pelas partes e pelo próprio Juízo. O perito apresentaou laudo fundamentado, com respostas claras e objetivas às indagações formuladas. 7. O expert analisou a documentação médica juntada aos autos, realizou exame clínico e apresentou conclusão técnica motivada. Não se identifica vício formal ou material que comprometa a validade do laudo. O mero inconformismo da parte com o resultado pericial não configura cerceamento de defesa. A produção de nova perícia exige demonstração de insuficiência, contradição ou obscuridade relevante, circunstâncias não verificadas. Rejeita-se a preliminar. 8. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, da carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e da incapacidade laboral, que pode ser temporária ou permanente, parcial ou total. A incapacidade deve ser analisada à luz do conjunto probatório, com consideração das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, conforme orientação da Súmula 47 da TNU e precedentes do STJ . 9. No mérito, a controvérsia recursal limita-se à verificação da incapacidade laboral. O laudo pericial conclui que a parte autora, 39 anos, vendedora externa, apresenta diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar sem sintomas psicóticos, hérnia discal lombar e cervicalgia crônica. O perito afirma inexistir incapacidade para o…
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