Processo 6004566-59.2026.4.06.3819
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004566-59.2026.4.06.3819/MG IMPETRANTE : DAVI GAEL LOPES DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ARIANA MARTINS DE AMORIM (OAB MG115312) INTERESSADO : CLAUDIANA LOPES (Pais) ADVOGADO(A) : ARIANA MARTINS DE AMORIM DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Davi Gael Lopes da Costa , menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora Claudiana Lopes , contra ato praticado pela autoridade administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Manhuaçu, em que pleiteia, em sede liminar, a imediata reabertura de seu processo administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, autuado sob o NB 727017601-0 ( evento 1, INIC1 ). Narra a petição inicial que o impetrante, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2, requereu na via administrativa o aludido benefício em data de 09/12/2025, restando integralmente cumpridas todas as etapas de instrução, inclusive as perícias social e médica, as quais restaram amplamente favoráveis ao reconhecimento de sua condição de deficiência para os fins legais ( evento 1, INDEFERIMENTO8 ). Todavia, alega que foi surpreendido com a extinção e cancelamento automático de seu requerimento em 28/04/2026 sob o argumento de desistência do titular ( evento 1, ANEXO9 ). Assevera que jamais formulou qualquer manifestação ou pedido de desistência e que o encerramento sumário de seu requerimento sem a respectiva homologação do mérito constitui ato abusivo e ilegal da autoridade previdenciária. Aponta que, mesmo após requerer administrativamente a reativação do protocolo, a autarquia federal manteve-se inerte, forçando o ajuizamento da presente ação de segurança para a garantia de seu direito líquido e certo à regular análise do benefício assistencial. O Juízo determinou ao impetrante, por meio de despacho no evento 6, DESPADEC1 , a emenda da petição inicial com a finalidade de sanar vícios formais, especialmente para que indicasse com precisão a autoridade impetrada legítima no polo passivo da ação, bem como o correto endereço para a notificação. A parte impetrante apresentou tempestivamente sua manifestação de emenda no evento 10, EMENDAINIC1 , promovendo a exata adequação do polo passivo da ação ao indicar como autoridade coatora o Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Manhuaçu/MG, fornecendo o endereço físico completo do referido órgão público federal. É o relatório necessário. Decido. 2. DO RECEBIMENTO DA EMENDA À INICIAL No tocante ao saneamento do processo, observa-se que a petição de emenda apresentada atendeu plenamente ao comando judicial exarado no evento 6, DESPADEC1 . O polo passivo foi regularizado com a indicação precisa do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Manhuaçu/MG como autoridade impetrada legítima ( evento 10, EMENDAINIC1 ), suprindo o equívoco anterior de direcionamento genérico em face da pessoa jurídica do INSS. Foram também apresentadas todas as informações de localização física da autoridade impetrada indispensáveis ao prosseguimento da demanda ( evento 10, EMENDAINIC1 ). Assim, devidamente preenchidos os requisitos formais estatuídos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil e pelo artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, recebo formalmente a emenda à inicial e passo ao exame do provimento de urgência. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR A concessão de medida liminar na via do mandado de segurança exige a…
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