Processo 6004567-62.2026.4.06.3813
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004567-62.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : EMALTO ESTRUTURAS METALICAS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB MG01860A) IMPETRANTE : EMALTO INDUSTRIA MECANICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB MG01860A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por(pelo) EMALTO ESTRUTURAS METALICAS LTDA. e EMALTO INDUSTRIA MECANICA LTDA para combater ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOVERNADOR VALDARES/MG - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , para afastar as disposições da Lei 14.789/23 e autorizar-lhe a excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL o benefício fiscal relativo ao crédito presumido do ICMS, a partir de 01/01/2024, afastando a exigência do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014. Diz a parte impetrante que seu objeto social é a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, estruturas metálicas, peças e acessórios. Suas atividades apuram o IRPJ e a CSLL pela sistemática do ‘Lucro Real’ e usufruem de créditos presumidos de Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Diz que historicamente a REceita Federal interpreta a legislação federal vigente de modo que as subvenções correntes para custeio ou operação devem ser incluídas na determinação do lucro operacional que, por sua vez, integra o lucro líquido do período de apuração , lucro este que irá compor o lucro real, verdadeira base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A RFB entendia que as subvenções para investimento, desde que preenchidos certos requisitos, não comporiam o lucro real (art. 523 do RIR/18), ao passo que as subvenções para custeio seriam sempre tributadas pelo IRPJ/CSLL (art. 441 do RIR/18). Esse entendimento foi corroborado pelo Parecer Normativo nº 112/785 , até então seguido pela Receita Federal (vide Solução de Consulta nº 32/2016, 145/2020 e 253/2023 da Cosit). Diz que as alterações dos artigos 9º e 10 da LC nº 160/17 na redação do art. 30 da Lei nº 12.937/14, passou-se a classificar/qualificar, com efeitos retroativos, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS como “subvenções para investimento”, sendo submetidos a determinadas condicionantes para não serem computados na determinação do lucro real, entre elas a constituição de reserva de incentivos fiscais, prevista no art. 195-A da Lei 6.404/76.6. Com a conversão da MP 1185/2023 em Lei – 14.789/2023, houve mudança de paradigma no tratamento dado à tributação federal dos incentivos estaduais concedidos aos contribuintes. As subvenções para investimento não integram a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, nos termos dos dos arts. 153, III e 195, I da CF/88 e arts. 43, II e 110 do CTN. Contudo, em 30/08/2023, a Medida Provisória nº 1.185/2023, convertida na Lei n. 14.789/23, revogou os dispositivos citados, que previam a exclusão das subvenções ora concedidas para implantação ou investimento, inviabilizando a utilização de benesses fiscais de ICMS. Discorreu que as subvenções para investimentos não se caracterizam como lucro real e que houve violação ao pacto federativo. Afirmou a incompatibilidade da inclusão dos créditos presumidos na base do IRPJ/CSLL em razão do conceito constitucional e legal de renda. Vindicou o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a a recomposição do prejuízo fiscal.…
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