Processo 6004568-11.2026.4.06.3825

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004568-11.2026.4.06.3825
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004568-11.2026.4.06.3825/MG AUTOR : BRASILINA FAUSTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILENA DO CARMO SANTOS (OAB MG225817) ADVOGADO(A) : GISELLE TAINARA ALMEIDA GONÇALVES (OAB MG239465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BRASILINA FAUSTINA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito junto ao banco requerido e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Aduziu a autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de empréstimos que não contratou junto ao banco réu, identificados sob os Contratos n. 110937 110001 340849 e 110001 340920, descontados no benefício previdenciário de que é titular (NB: 160.968.085-2). Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência das relações jurídicas impugnadas e, consequentemente, dos débitos decorrentes destas, além da repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a compensação por pretenso dano moral. Requer ainda, em sede de antecipação de tutela, que o Réu promova a imediata suspensão dos descontos decorrentes dos contratos supramencionados. É o relato necessário. Decido. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). In casu , em que pese a negativa da parte autora quanto à contratação dos empréstimos consignados impugnados na inicial, alegando o total desconhecimento destes, verifica-se que se trata de fato negativo e, portanto, impossível de ser provado, neste juízo de cognição sumária, que decorreu de fraude. Necessária, assim, a oitiva da parte ré a fim de que lhe seja oportunizado demonstrar a legalidade do empréstimo/débito indicados. Portanto, ausente a demonstração de probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da presente medida. Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Fica, porém, ressalvada a possibilidade de reapreciação da medida depois de esgotado o prazo de contestação. Sobreleva salientar, por outro lado, que, diante da configuração da relação de consumo entre a autora e o banco requerido, o ônus da prova deve ser invertido, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, a hipossuficiência da parte autora encontra-se caracterizada notadamente porque negada por ela a realização do empréstimo junto ao banco réu, alegação esta que deve ser afastada por este mediante a apresentação de contraprova no sentido de que foi a autora quem realizou o negócio jurídico em questão. O Banco requerido, a toda evidência, detém condições técnicas e operacionais de averiguar e demonstrar, conforme o caso, se foi a autora que de fato efetuou  os empréstimos relatados na inicial, por meio dos contratos respectivos. Acrescente-se que compete à instituição financeira zelar pela segurança das operações e transações bancárias realizadas por seus clientes, resguardando, inclusive, a inocorrência de eventuais “fortuitos internos”, como eventuais fraudes perpetradas por terceiros. Infligir à parte autora o ônus de comprovar os fatos negativos sobre os quais sustenta sua…

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